Acórdão Nº 5018816-21.2019.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Civil, 13-10-2022
Número do processo | 5018816-21.2019.8.24.0038 |
Data | 13 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018816-21.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: OSMAR BARBOSA GODOI (RÉU) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (AUTOR)
RELATÓRIO
GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva em face de OSMAR BARBOSA GODOI.
Aduziu que no dia 13/01/2017 veículo segurado por si transitava pela Rua Jarivatuba, quando o automóvel conduzido pelo réu (Renault/Sandero - placa ABC-8160), cortou a preferencial daquele, colidindo lateralmente com o bem segurado.
Disse que, em razão do contrato de seguro, foi obrigada pagar ao segurado o total de R$ 17.001,01, já abatido o valor de venda do veículo salvado.
Pontuou que tal montante merece ser ressarcido pelo réu, vez que deu causa ao acidente mencionado.
Assim discorrendo, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$17.001,01, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, afirmando que: a) acerca do acidente narrado na inicial, transigiu nos autos n. 0000725-36.2017.8.24.0038, que tramitaram perante o Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, nada mais restando a ser pago; b) a autora não comprovou o valor que alega ter pago; c) a autora busca enriquecimento ilícito.
Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou o julgamento antecipado do feito e o réu afirmou não ter outras provas a apresentar.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 17.001,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso.
Inconformado, o requerido interpôs apelação (evento 79), argumentando inexistir prova cabal da nota fiscal para ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 17.001,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso.
Argumenta, em linhas gerais, o requerido inexistir prova cabal dos prejuízos suportados pela seguradora.
Sem razão.
É inequívoco que o acidente...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: OSMAR BARBOSA GODOI (RÉU) APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A (AUTOR)
RELATÓRIO
GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva em face de OSMAR BARBOSA GODOI.
Aduziu que no dia 13/01/2017 veículo segurado por si transitava pela Rua Jarivatuba, quando o automóvel conduzido pelo réu (Renault/Sandero - placa ABC-8160), cortou a preferencial daquele, colidindo lateralmente com o bem segurado.
Disse que, em razão do contrato de seguro, foi obrigada pagar ao segurado o total de R$ 17.001,01, já abatido o valor de venda do veículo salvado.
Pontuou que tal montante merece ser ressarcido pelo réu, vez que deu causa ao acidente mencionado.
Assim discorrendo, postulou a condenação do réu ao pagamento de R$17.001,01, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação, afirmando que: a) acerca do acidente narrado na inicial, transigiu nos autos n. 0000725-36.2017.8.24.0038, que tramitaram perante o Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, nada mais restando a ser pago; b) a autora não comprovou o valor que alega ter pago; c) a autora busca enriquecimento ilícito.
Finalizou requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos exordiais.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora pleiteou o julgamento antecipado do feito e o réu afirmou não ter outras provas a apresentar.
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 17.001,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso.
Inconformado, o requerido interpôs apelação (evento 79), argumentando inexistir prova cabal da nota fiscal para ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento do montante de R$ 17.001,01, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do desembolso.
Argumenta, em linhas gerais, o requerido inexistir prova cabal dos prejuízos suportados pela seguradora.
Sem razão.
É inequívoco que o acidente...
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