Acórdão Nº 5018824-10.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022

Número do processo5018824-10.2022.8.24.0000
Data29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5018824-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA

SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos

RELATÓRIO

Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário à vista de prévia declinação por parte do Juízo da Vara Única da comarca de São Carlos.

O processo matriz diz respeito a execução hipotecária proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ em desfavor de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, dada a inadimplência de financiamento imobiliário (Autos n. 0500134-90.2013.8.24.0059, Evento 93, Eproc 1).

O pronunciamento declinatório está assim fundamentado:

"Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Fucionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, sedimentada em contrato bancário, cuja competência para processar e julgar, segundo o inc. I do art. 2.º da Resolução n.º 17, de 04 de outubro de 2017, do TJSC, é da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense. Afinal, o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência do direito bancário, uma vez que a execucional está fundada em título executivo extrajudicial de caráter nitidamente bancário (cédula de confissão de dívida), de modo a atrair a competência da unidade jurisdicional especializada. Nesse sentido, cuidando de conflito de competência semelhante ao presente, decidiu o Órgão Especial do Tribunal Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E BANCÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO DECORRENTES DA ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS AO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de competência n. 1000691-95.2016.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 2-8-2017). Dito isso, encaminhem-se os autos à respectiva Unidade Bancária" (Evento 173, Eproc 1).

Entretanto, o 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, para onde o feito foi redirecionado, dissentindo do entendimento acima explicitado, suscitou conflito negativo de competência lardeado nos seguintes argumentos:

"A Resolução 02/2021 do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, modificada pela Resolução 12/2021, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário, dispôs: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau...

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