Acórdão Nº 5018824-10.2022.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-06-2022
Número do processo | 5018824-10.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Câmara de Recursos Delegados |
Classe processual | Conflito de competência cível (Recursos Delegados) |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5018824-10.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário à vista de prévia declinação por parte do Juízo da Vara Única da comarca de São Carlos.
O processo matriz diz respeito a execução hipotecária proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ em desfavor de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, dada a inadimplência de financiamento imobiliário (Autos n. 0500134-90.2013.8.24.0059, Evento 93, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório está assim fundamentado:
"Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Fucionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, sedimentada em contrato bancário, cuja competência para processar e julgar, segundo o inc. I do art. 2.º da Resolução n.º 17, de 04 de outubro de 2017, do TJSC, é da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense. Afinal, o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência do direito bancário, uma vez que a execucional está fundada em título executivo extrajudicial de caráter nitidamente bancário (cédula de confissão de dívida), de modo a atrair a competência da unidade jurisdicional especializada. Nesse sentido, cuidando de conflito de competência semelhante ao presente, decidiu o Órgão Especial do Tribunal Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E BANCÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO DECORRENTES DA ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS AO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de competência n. 1000691-95.2016.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 2-8-2017). Dito isso, encaminhem-se os autos à respectiva Unidade Bancária" (Evento 173, Eproc 1).
Entretanto, o 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, para onde o feito foi redirecionado, dissentindo do entendimento acima explicitado, suscitou conflito negativo de competência lardeado nos seguintes argumentos:
"A Resolução 02/2021 do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, modificada pela Resolução 12/2021, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário, dispôs: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau...
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
SUSCITANTE: 4º JUÍZO DA UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO SUSCITADO: Juízo da Vara Única da Comarca de São Carlos
RELATÓRIO
Tem-se conflito negativo de competência suscitado pelo 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário à vista de prévia declinação por parte do Juízo da Vara Única da comarca de São Carlos.
O processo matriz diz respeito a execução hipotecária proposta por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ em desfavor de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, dada a inadimplência de financiamento imobiliário (Autos n. 0500134-90.2013.8.24.0059, Evento 93, Eproc 1).
O pronunciamento declinatório está assim fundamentado:
"Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa de Previdência dos Fucionários do Banco do Brasil - PREVI em face de Dirceu Lagemann e Marly Azambuja Lagemann, sedimentada em contrato bancário, cuja competência para processar e julgar, segundo o inc. I do art. 2.º da Resolução n.º 17, de 04 de outubro de 2017, do TJSC, é da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense. Afinal, o objeto da lide enquadra-se nas hipóteses de competência do direito bancário, uma vez que a execucional está fundada em título executivo extrajudicial de caráter nitidamente bancário (cédula de confissão de dívida), de modo a atrair a competência da unidade jurisdicional especializada. Nesse sentido, cuidando de conflito de competência semelhante ao presente, decidiu o Órgão Especial do Tribunal Catarinense: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS CÍVEL E BANCÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA LASTREADA EM CHEQUE VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULOS DE CRÉDITO DECORRENTES DA ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÕES SUBORDINADAS AO BANCO CENTRAL. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE BANCÁRIO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. (Conflito de competência n. 1000691-95.2016.8.24.0000, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 2-8-2017). Dito isso, encaminhem-se os autos à respectiva Unidade Bancária" (Evento 173, Eproc 1).
Entretanto, o 4º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, para onde o feito foi redirecionado, dissentindo do entendimento acima explicitado, suscitou conflito negativo de competência lardeado nos seguintes argumentos:
"A Resolução 02/2021 do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, modificada pela Resolução 12/2021, ao definir a competência da Unidade Regional de Direito Bancário, dispôs: Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021) I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas da Capital e de Anchieta, Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Biguaçu, Blumenau...
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