Acórdão Nº 5018830-15.2022.8.24.0033 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5018830-15.2022.8.24.0033
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018830-15.2022.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: MARGARETH MOLLERI PEREIRA (AUTOR) APELANTE: SERGIO MOLLERI (AUTOR) APELADO: LAUDIR DE ASSIS MATTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Margareth Molleri Pereira e Sergio Molleri interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 26 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos ajuizada em face de Laudir de Assis Mattos, acolheu pedido de desistência e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por SERGIO MOLLERI e MARGARETH MOLLERI PEREIRA contra LAUDIR DE ASSIS MATTOS.
A parte autora compareceu informando a desistência do feito no ev. 23.
É a síntese. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau
Ante o exposto, homologo por sentença a DESISTÊNCIA pela parte autora/exequente e declaro extinto o feito (art. 485, VIII, ou 775 do CPC).
Custas pela parte desistente (art. 90 do CPC).
Se interposta apelação, venham conclusos para eventual retratação (art. 485, §7º, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Transitada em julgado, pagas as custas, ARQUIVEM-SE.
Em suas razões recursais (evento 32 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "os Apelantes por mais que não se enquadrem na faixa de pobreza, são idosos e suas rendas estão totalmente comprometidas, ambos são aposentados, por isto, que desistiram da ação em comento" (p. 4).
Aduziu que "apesar do deferimento do parcelamento das custas iniciais em 3 (três) parcelas mensais, não tiveram e não tem condições de suportarem as custas sem prejuízo do seu sustento, o que impossibilitou o prosseguimento da ação" (p. 4).
Alegou que "pediram a homologação da desistência do processo e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290" (p. 4).
Sustentou que "o próprio STJ, reconhece que não havendo a triangulação processual, e que o próprio autor reconheça que não pode arcar com as custas, contribui com a justiça, não devendo ser condenado ao recolhimento das custas processuais, amparado pelo art. 290 do CPC" (p. 5).
Por fim, postulou a reforma da sentença para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais.
Dispensada a intimação da parte apelada, porque ausente a angularização da relação processual, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que acolheu o pedido de desistência dos autores e julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, condenando a parte demandante...

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