Acórdão Nº 5018832-23.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022
Número do processo | 5018832-23.2021.8.24.0064 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5018832-23.2021.8.24.0064/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: JONAS DE MORAIS GOES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio.
Em suas razões, a defesa requereu, em síntese, a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio, em razão da dificuldade em encontrar um emprego, por conta da pandemia e por ter dois filhos que são dependentes financeiramente do agravante.
Requereu, pois, o conhecimento e o provimento do agravo (evento n. 11).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que não foram devidamente comprovadas razões excepcionais que autorizem o levantamento de tais valores (evento n. 14).
O Juízo de origem manteve a decisão (evento n. 5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentissimo Sr. Procurador Dr. Francisco Bissoli Filho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento n. 9 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio (seq. n. 45.1 do SEEU), nos seguintes termos.
"1. Adoto como razão de decidir os pareceres ministeriais de ev. 34 e 42 e, com base no art. 29, §2º, da LEP, indefiro o pedido formulado pelo reeducando para liberação do pecúlio, eis que não restou comprovada a efetiva necessidade de utilização do referido valor pelo reeducando, tampouco o insucesso na busca de atividade profissional."
Inicialmente, extrai-se dos autos que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, conforme relatório de situação processual executória (seq. n. 4.1 do SEEU).
Em 15.3.2021, progrediu para o regime aberto (seq. n.12.1.), no qual se encontra atualmente.
Pois bem.
O agravante pretende obter a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio prisional, em razão da dificuldade em...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: JONAS DE MORAIS GOES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio.
Em suas razões, a defesa requereu, em síntese, a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio, em razão da dificuldade em encontrar um emprego, por conta da pandemia e por ter dois filhos que são dependentes financeiramente do agravante.
Requereu, pois, o conhecimento e o provimento do agravo (evento n. 11).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que não foram devidamente comprovadas razões excepcionais que autorizem o levantamento de tais valores (evento n. 14).
O Juízo de origem manteve a decisão (evento n. 5).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentissimo Sr. Procurador Dr. Francisco Bissoli Filho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento n. 9 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio (seq. n. 45.1 do SEEU), nos seguintes termos.
"1. Adoto como razão de decidir os pareceres ministeriais de ev. 34 e 42 e, com base no art. 29, §2º, da LEP, indefiro o pedido formulado pelo reeducando para liberação do pecúlio, eis que não restou comprovada a efetiva necessidade de utilização do referido valor pelo reeducando, tampouco o insucesso na busca de atividade profissional."
Inicialmente, extrai-se dos autos que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, conforme relatório de situação processual executória (seq. n. 4.1 do SEEU).
Em 15.3.2021, progrediu para o regime aberto (seq. n.12.1.), no qual se encontra atualmente.
Pois bem.
O agravante pretende obter a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio prisional, em razão da dificuldade em...
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