Acórdão Nº 5018832-23.2021.8.24.0064 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo5018832-23.2021.8.24.0064
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5018832-23.2021.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

AGRAVANTE: JONAS DE MORAIS GOES (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio.

Em suas razões, a defesa requereu, em síntese, a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio, em razão da dificuldade em encontrar um emprego, por conta da pandemia e por ter dois filhos que são dependentes financeiramente do agravante.

Requereu, pois, o conhecimento e o provimento do agravo (evento n. 11).

O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que não foram devidamente comprovadas razões excepcionais que autorizem o levantamento de tais valores (evento n. 14).

O Juízo de origem manteve a decisão (evento n. 5).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentissimo Sr. Procurador Dr. Francisco Bissoli Filho, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto (evento n. 9 dos autos segundo grau).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.

Cuida-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Jonas de Morais Goes, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da Comarca de Urubici que, nos autos do PEC n. 0000674-73.2015.8.24.0077, indeferiu o pedido de autorização para o recebimento do pecúlio (seq. n. 45.1 do SEEU), nos seguintes termos.

"1. Adoto como razão de decidir os pareceres ministeriais de ev. 34 e 42 e, com base no art. 29, §2º, da LEP, indefiro o pedido formulado pelo reeducando para liberação do pecúlio, eis que não restou comprovada a efetiva necessidade de utilização do referido valor pelo reeducando, tampouco o insucesso na busca de atividade profissional."

Inicialmente, extrai-se dos autos que o apenado foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 14 (quatorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, pelo cometimento do crime tipificado no artigo 3º da Lei de Abuso de Autoridade, conforme relatório de situação processual executória (seq. n. 4.1 do SEEU).

Em 15.3.2021, progrediu para o regime aberto (seq. n.12.1.), no qual se encontra atualmente.

Pois bem.

O agravante pretende obter a reforma da decisão, para fins de receber os valores depositados a título de pecúlio prisional, em razão da dificuldade em...

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