Acórdão Nº 5018832-92.2020.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Público, 01-06-2021

Número do processo5018832-92.2020.8.24.0020
Data01 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018832-92.2020.8.24.0020/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DA REGIAO CARBONIFERA - AMREC (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC contra sentença julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina na ação civil pública de origem, ordenando a adequação do portal da transparência do órgão legislativo aos ditames da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011).
Em suas razões recursais, sustentou que o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, argumentando que inexiste interesse processual, ante a perda superveniente do objeto pelo cumprimento da obrigação pretendida pelo Ministério Público no curso do processo.
Com as contrarrazões (evento 48), ascenderam os autos a esta Corte, sendo distribuídos a este Relator.
O Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa lavrou parecer, opinando "pelo conhecimento e desprovimento do apelo em exame, mantendo-se a sentença de primeiro grau".
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
A ação civil pública de origem foi ajuizada pelo órgão ministerial em razão da ausência de informações completas no portal de transparência disponibilizado no sítio virtual da Associação dos Municípios da Região Carbonífera - AMREC, em suposta desconformidade com a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009).
Sabe-se que o acesso à informação é direito fundamental previsto nos art. 5º, XXXIII e 37, § 3º, II, da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 5º. [...]
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
[...]
Art. 37. [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
[...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;"
A atuação do administrador público deve estar estritamente ligada ao princípio da legalidade, devendo, portanto, atender às políticas que visam proteger direitos fundamentais, com objetivo de proporcionar aos cidadãos estrutura adequada para que possam ter acesso a registros administrativos e informações dos atos de gestão pública. É dizer, a obrigação de disponibilizar determinadas informações não se submete à discricionariedade da Administração Pública, tratando-se de imposição legal vinculante, cuja observância independe de deliberação.
Sobre o tema, colhe-se do Supremo Tribunal Federal, interprete mor da Carta Magna:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática. Efeitos infringentes. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental. 3. Direito Constitucional. Acesso à informação pública como direito fundamental. Emprego de recursos públicos. 4. Direito de acesso às informações de interesse coletivo. Divulgação oficial de forma ampla e irrestrita, ressalvadas as hipóteses de sigilo constitucionalmente previstas. Precedente: SS-AgR-segundo 3.902, Ayres Britto. 5. Dever de transparência dos atos do poder público. Impossibilidade de limitar o acesso a dados públicos com base em apreciação discricionária da Administração Pública acerca da fundamentação do pedido. 6. Jornalista. Relação intrínseca entre a liberdade de imprensa e a democracia. Apuração de irregularidades. 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, RE 586.424 ED, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/02/2015)
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO QUE INDEFERE ACESSO A DOCUMENTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DE VERBAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA DE SIGILO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A regra geral num Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos, sendo o sigilo a exceção. Conclusão que se extrai diretamente...

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