Acórdão Nº 5018836-24.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-07-2022

Número do processo5018836-24.2022.8.24.0000
Data26 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018836-24.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

AGRAVANTE: REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por REJAILE DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra decisão que acolheu o pleito liminar para determinar aos requeridos que, em conjunto, executassem plano de correção da situação de irregularidade da Rua Benjamin Dagnoni, bairro Rio do Meio, do Município de Itajaí, adotando medidas com o fito de impedir o estacionamento/permanência de veículos caminhões-tanque na referida via, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), proferida nos autos da ação civil pública n. 5031405-89.2021.8.24.0033, ajuizada inicialmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra o MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.



1.1 Desenvolvimento processual.

No intuito de trazer esclarecimento acerca do desenvolvimento processual, adota-se, na íntegra, o relatório da decisão recorrida (evento 15, DESPADEC1):

"Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em desfavor de MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, em que se pleiteia a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para determinar que o Requerido execute, prazo máximo de 20 dias, um plano de correção da situação irregular da rua Benjamin Dagnoni, bairro Rio do Meio, devendo tal plano conter especificamente (sem prejuízo da inclusão de outros itens que o demandado entenda oportunos):

a) sejam adotadas, dentro das regras técnicas pertinentes, as medidas administrativas, de trânsito e urbanísticas para conferir segurança viária e à comunidade local, acautelando o perigo indicado pela Defesa Civil; podendo, para tanto, efetuar os remanejamentos necessários, destinação de locais de estacionamento, de trânsito, correção de posturas, fiscalizações, etc...

b) seja intimada a Defesa Civil de Itajaí para acompanhar as medidas e elaborar parecer ao final;

c) pelo descumprimento da liminar, requer-se a aplicação de multa diária de R$ 10.000,00.

d) o Município poderá, a seu critério, contatar as empresas localizadas na via, a fim de que integrem o referido plano administrativo, de modo a não interferir na atividade econômica lícita;

e) findo o prazo de execução do plano, o réu deverá apresentar ao juízo relatórios mensais de que a medida foi efetiva, e que não ocorre mais o estacionamento/permanência de veículos caminhões-tanque, inflamáveis, e afins, na referida via. Tudo sob pena da incidência de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, nos termos do art. 139, IV, do CPC.

Em resumo, alega o Autor que caminhões-tanque, diariamente, quando aguardando para carregar ou descarregar nas empresas de manipulação de produtos derivados de petróleo que se situam na rua Benjamin Dagnoni, bairro Rio do Meio, no Município de Itajaí, ficam estacionados na rua, em local proibido, dificultando a passagem de outros veículos e de transeuntes, prejudicando a visibilidade da via, bem como expondo todos os moradores ao redor aos perigos decorrentes de uma possível explosão, bem como expondo o meio-ambiente ao perigos de contaminação.

Narra que a atuação da administração municipal não tem sido efetiva, deixando a comunidade em risco, não havendo outra alternativa exceto postular a interferência do Poder Judiciário para resolução da questão (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988), bem como no intuito de evitar um acidente de proporções catastróficas, seja de risco de vida, cunho ambiental ou patrimonial.

No evento 5, a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BAIRRO RIO DO MEIO requereu o ingresso no feito, na qualidade de amicus curiae.

Este Juízo, no evento 10, determinou que o Autor procedesse a emenda da inicial para incluir no polo passivo desta demanda as empresas que vêm se utilizando da rua Benjamin Dagnoni, no bairro Rio do Meio, como estacionamento, bem como para juntar aos autos cópia do procedimento que tramita no Ministério Público do Trabalho, envolvendo os fatos aqui tratados, o que foi devidamente cumprido no evento 13.

Em relação ao pedido de intervenção formulado pela Associação Amigos do Bairro Rio do Meio (evento 5), o Ministério Público não se opôs. [...]"



1.2 Pronunciamento impugnado.

A magistrada Sonia Maria Mazzetto Moroso Terres, em primeira análise, entendeu demonstrado que, diante da ausência de estacionamento adequado, veículos de grande porte que prestariam serviços às referidas empresas permaneceriam estacionados ao longo da Rua Benjamin Dagnoni, praticamente em cima da pista de rolamento.

Diante disso, acolheu o pleito liminar para determinar aos requeridos que, em conjunto, executassem plano de correção da situação de irregularidade da rua Benjamin Dagnoni, bairro Rio do Meio, do Município de Itajaí, adotando medidas com o fito de impedir o estacionamento/permanência de veículos caminhões-tanque na referida via, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (evento 15, DESPADEC1):

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Pretende o Ministério Público que sejam adotadas as providências necessárias para solucionar a problemática do estacionamento irregular de veículos que transportam cargas perigosas (caminhões-tanque, inflamáveis, e afins) na Rua Benjamin Dagnoni, bairro Rio do Meio.

É sabido que o Município de Itajaí concentra um grande número de empresas que trabalham com produtos perigosos, tais como óleo diesel ambiente, gasolina, álcool anidro, álcool hidratado e GLP. Algumas destas empresas estão sediadas na Rua Benjamin Dagnoni, no bairro Rio do Meio.

Pois bem, os elementos de provas constantes nos autos demonstram que, de fato, diante da ausência de estacionamento adequado, os caminhões-tanque que prestam serviço às referidas empresas, enquanto aguardam o carregamento ou descarregamento dos produtos químicos e inflamáveis, ficam estacionados ao longo da Rua Benjamin Dagnoni.

Como se percebe das fotos constantes no processo, referida Rua não possui acostamento, razão pela qual os caminhões estacionam praticamente em cima da pista de rolamento, muitas vezes, em locais proibidos ou na contramão, o que certamente causa transtornos e insegurança aos motoristas, pedestres e ciclistas.

Convém observar que "a Rua Benjamin Dagnoni é a principal via de acesso ao Bairro do Rio do meio, o qual vem passando nos últimos anos por grande movimento de expansão urbana através da criação e instalação...

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