Acórdão Nº 5018849-57.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5018849-57.2021.8.24.0000
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018849-57.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

AGRAVANTE: OSMAR KLEIN AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osmar Klein em face da decisão proferida pelo juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau que, nos autos da "ação de exibição de documentos", autuada sob o n. 5004515-91.2021.8.24.0008/SC, determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial: "Não obstante, o requerimento administrativo apresentado pela parte ativa é totalmente genérico, pois sequer traz em seu corpo, a título de exemplo, qual o cliente postulante da documentação e a instituição financeira destinatária do pedido, de forma que deve ser intimada a parte autora para que, no prazo de 15 dias, promova a emenda da inicial, acostando aos autos, sob pena de indeferimento da petição inicial: (i) cópia do requerimento de exibição de documentos devidamente pormenorizado; (ii) acompanhado de aviso de recebimento (AR) devidamente recebido pela instituição financeira requerida, com a identificação de seu conteúdo, (iii) instruído com procuração com poderes específicos para realização de notificação extrajudicial e autorização para recebimento, pelo procurador, de dados bancários, (iv) bem como com firma devidamente reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial." Por fim, deferiu a gratuidade da justiça (evento 3, dos autos de origem).

Em suas razões recursais aduz, em síntese, que: "para acesso a dados de clientes registrados na Receita Federal (como declaração de imposto de renda, altamente sigiloso e protegido por sigilo fiscal) os advogados não precisam apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do previsto na Portaria Rfb Nº 2860, de 25 de outubro DE 2017."; entende que "se para acesso a declarações de imposto de renda (informações protegidas por sigilo fiscal) não é requerido ao advogado procuração com firma reconhecida, parece descabida a exigência para simples acesso à cópia de contratos de empréstimos consignados."; enfatiza que não existe previsão legal na LC 105/2001 acerca de procuração com firma reconhecida; entende que tal exigência é descabida e viola as prerrogativas profissionais do advogado; destaca que a ré sequer respondeu à notificação realizada; entende que deve ser reconhecida a existência de interesse de agir, possibilitando que a agravante possa ter acesso aos documentos que deseja. Por fim, requer seja conhecido e provido seu apelo.

Contrarrazões acostadas ao evento 10.



VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a publicação da decisão recorrida quanto a interposição deste recurso sucedem a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que se deu em 18/3/2016.

Logo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos...

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