Acórdão Nº 5018862-66.2020.8.24.0008 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5018862-66.2020.8.24.0008
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5018862-66.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ (ACUSADO) ADVOGADO: PRISCILLA DE AVILA FRANCO (OAB SC034381) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Denúncia: o Ministério Público da comarca de BLUMENAU ofereceu denúncia contra Eduardo Fuck Rodrigues e Eduardo Henrique Bortolaz, dando-os como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, e artigo 35, caput, todos da Lei 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:
1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Em datas a serem especificadas durante a instrução processual, porém, antes do dia 29 de junho de 2020, nesta cidade, os denunciados EDUARDO FUCK RODRIGUES (vulgo Dudu) e EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ, além da adolescente D. V. de L. (nascida em 30/10/2002), de forma estável e permanente, formaram uma societa sceleris com convergência de vontades e divisão de atribuições, cujo objetivo era o de praticar o tráfico de drogas na região de Blumenau, especialmente na localidade conhecida como "Morro Dona Edite".
Para tanto, como dito, havia divisão de tarefas dos associados, sabendo-se ao menos que o denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES, em logradouro que poderá ser especificado no curso da instrução criminal, porém se sabendo que nesta cidade de Blumenau/SC e na moradia onde residia junto com a coautora e adolescente D. V. de L., guardava com essa menor de idade drogas e, para além disso, agora de forma individual, realizava a venda de entorpecentes nas ruas; enquanto o denunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ disponibilizava e permitia acesso de traficantes associados (dentre os quais EDUARDO FUCK RODRIGUES e a referida adolescente coautora) em sua residência situada na Rua da Paz, n. 132, Bairro Velha Grande, Blumenau/SC, coordenadas -26.9433257701281 e -49.131827422216, onde os referidos podiam se ocultar de perseguições policiais e guardar drogas, tudo com a concorrência do denunciado morador da referida habitação.
2. TRÁFICO DE DROGAS
No dia 29 de junho de 2020, por volta das 17:00 horas, (I) na Rua da Paz, n. 132, Bairro Velha Grande, Blumenau/SC, coordenadas -26.9433257701281 e -49.131827422216 (moradia do denunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ) e (II) em logradouro que poderá ser especificado no curso da instrução criminal, porém se sabendo que nesta cidade de Blumenau/SC e na moradia onde residia o denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) com a adolescente D. V. de L., os denunciados EDUARDO FUCK RODRIGUES (vulgo Dudu) e EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ, juntamente com a menor de idade D. V. de L. (nascida em 30/10/2002), guardavam drogas e também traziam parte delas consigo (neste último caso apenas o denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Na ocasião, policiais militares realizaram rondas na região conhecida como "Morro Dona Edite", conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram que 02 (dois) masculinos, ao perceberem a presença policial, empreenderam fuga na direção de uma escadaria que não tinha saída.
Diante dessa suspeita situação, os agentes da lei foram ao encalço desses fugitivos e logo constataram que um deles se tratava do denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu), já conhecido no meio policial, bem como que este e o outro fugitivo haviam se ocultado em uma residência nas imediações daquela escadaria para a qual tinham se dirigido na fuga.
Em continuidade das diligências, os militares bateram na habitação em que ocorrera a aparente ocultação e, na oportunidade, foram atendidos pelo denunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ, que se identificou como sendo o morador do local e, depois de questionado, admitiu a presença em sua residência de EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) - que fora previamente identificado pelos agentes da lei - e também da companheira deste, a adolescente D. V. de L.
Depois disso, tanto EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) como D. V. de L. se juntaram ao denunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ em frente da residência acima especificada e, nessas circunstâncias, foram interpelados informalmente sobre a existência de substâncias ilícitas consigo ou no local, mas todos inicialmente refutaram qualquer ilicitude.
Contudo, a situação mudou a partir do instante em que os infratores ouviram uma conversa dos policiais militares que participavam da ocorrência dando conta de que seria solicitada a presença de uma agente policial feminina para realizar revista na adolescente D. V. de L. e, também, de um cão de faro do setor do Canil da Polícia Militar.
Ao ouvir tal informação, a adolescente D. V. de L. prontamente começou a retirar de suas vestes porções de substâncias ilícitas e certa quantia em espécie, mais precisamente o seguinte: (I) 16 (dezesseis) porções de cocaína, (II) 21 (vinte e uma) porções de maconha e (III) 81 (oitenta e uma) porções de crack (subproduto da cocaína), drogas essas (itens I, II e III) que D. V. de L. trazia consigo em razão da associação para o tráfico de drogas que formava/integrava com os dois denunciados, para fins de comércio; (IV) R$ 1.348,95 (mil trezentos e quarenta e oito reais e noventa e cinco centavos) em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias apuradas, provenientes da mercancia espúria exercida pela associação para o tráfico de drogas formada/integrada pelos dois denunciados e a menor de idade D. V. De L.; e (V) 01 (um) telefone celular.
Em que pese quem trouxesse consigo os itens acima elencados fosse a adolescente D. V. de L., tão logo a dispensa sucedeu, o denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) imediatamente admitiu que os entorpecentes e o dinheiro eram de sua posse/propriedade, o que denotou que era ele quem os carregava (trazia consigo) instantes antes da abordagem policial e que, na verdade, tinha-os repassado à adolescente D. V. de L. com o evidente intuito de despistar a Polícia Militar.
Depois de efetivadas as regulares abordagens dos envolvidos (de acordo com a dinâmica ventilada) e de ser realizada uma busca domiciliar no local, nada a mais de ilícito restou encontrado.
Todavia, durante os procedimentos realizados, em conversas informais, a adolescente D. V. de L. acabou por relatar que residia com EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) em outra residência, situada em logradouro específico que, como já narrado, será esclarecido no curso da instrução processual, mas se sabendo que situado nesta cidade de Blumenau/SC.
Sendo assim e pelas fundadas suspeitas de que nessa nova habitação declinada poderiam ser encontrados mais objetos ilícitos ou de proveniência ilegal, os policiais para lá se dirigiam e, com acesso franqueado por D.V. de L., de fato lá encontraram e apreenderam: (VI) 01 (uma) porção (torrão) de maconha, que era guardada pelo denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) e pela adolescente D. V. De L. em razão da associação para o tráfico de drogas que formavam/integravam com o denunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ; (VI) R$ 3.001,00 em espécie, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias apuradas, provenientes da mercancia espúria exercida pela associação para o tráfico de drogas formada/integrada pelos dois denunciados, a menor de idade D. V. De L. e, possivelmente, outros indivíduos ainda não identificados; (VII) 01 (um) rádio comunicador, este utilizado pela associação para o tráfico de drogas formada/integrada pelos dois denunciados, a menor de idade D. V. De L. e, possivelmente, outros indivíduos ainda não identificados, para avisar criminosos acerca da presença policial em áreas onde são praticados os crimes de tráfico de drogas e crimes correlatos; e (VIII) 04 (quatro) correntes e (IX) 01 (uma) pulseira, estes (itens VIII e IX) sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias apuradas, adquiridas pelo denunciado EDUARDO FUCK RODRIGUES com o lucro por ele aferido em virtude da associação para o tráfico de drogas formada/integrada com o codenunciado EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ, com a menor de idade D. V. de L. e, possivelmente, com outros indivíduos ainda não identificados.
Registre-se que a soma da variedade de drogas apreendidas na ocorrência narrada resultou na apreensão dos seguintes números totais e porções e pesos aproximados:
o Cocaína - 16 (dezesseis) porções, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso total aproximado de 46,0 gramas;
o Crack (subproduto da cocaína) - 81 (oitenta e uma) porções, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso total aproximado de 37,1 gramas;
o Maconha - 22 (vinte e duas) porções, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com peso total aproximado de 69,3 gramas.
Registre-se que os denunciados EDUARDO FUCK RODRIGUES (Dudu) e EDUARDO HENRIQUE BORTOLAZ envolveram a menor de idade D. V. de L. (nascida em 30/10/2002) nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (evento 1, DENUNCIA1).
Sentença: o juiz de direito Eduardo Passold Reis julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) considerar o acusado Eduardo Fuck Rodrigues, como incurso nas sanções dos artigos 33, caput c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006 e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado e multa de 700 (setecentos) dias-multa, estes fixados em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices oficiais adotados pela Corregedoria Geral da Justiça; e absolvê-lo das imputações do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal;
b) considerar o acusado Eduardo Henrique Bortolaz, como incurso nas sanções do artigo 33, §4º c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/06, e, em consequência disso, para condená-lo ao cumprimento da pena de 03 (três) anos de reclusão,em regime aberto, vedada a substituição, e multa...

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