Acórdão Nº 5018865-11.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-09-2021

Número do processo5018865-11.2021.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018865-11.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENHA/SC AGRAVADO: JN BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO RHENIUS (OAB SC021792) AGRAVADO: UNIVERSO DAS BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: PREGOEIRO - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - PENHA INTERESSADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - PENHA INTERESSADO: UNIVERSO BOLSAS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO: ADRIANA MARIA FARIA DE LIMA NASCIMENTO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Penha, em objeção à interlocutória que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JN Bolsas Indústria e Comércio Eireli, deferiu o pedido de concessão de liminar, suspendendo o processo licitatório n. 004/2021, pregão eletrônico 003/2021.

O referido certame possui como objeto a aquisição de material escolar para utilização dos alunos da Rede Municipal de Ensino do Município Penha/SC durante o ano letivo de 2021.

Em suma, após abertura e etapa de lances, sagrou-se vencedora do lote n. 22 a empresa Universo das Bolsas Indústria e Comercio Eireli, tendo como segunda colocada a empresa impetrante. A vencedora, contudo, ao submeter suas amostras à Administração para avaliação, não apresentou os laudos exigidos conforme previa o edital e, consequentemente, foi reprovada.

Em seguida, foi impetrado mandado de segurança pela referida concorrente, correspondente ao n. 5000913-69.2021.8.24.0048, onde lhe foi indeferido o pedido liminar.

O Município, contudo, comunicou aos licitantes o retorno à fase das amostras em razão do descumprimento do item 8.7.2.1 do instrumento convocatório, tendo em vista simples ausência de mensagem no sistema referente ao local e horário que seria realizado a avaliação das amostras. Em resposta a recurso administrativo apresentado pela empresa JN Bolsas Indústria e Comércio Eireli, justificou o ato em razão da existência do mandamus acima mencionado.

Desse modo, entendendo que seu direito foi ferido, assim como as normas que regem os procedimentos licitatórios, sobretudo, os princípios da legalidade, isonomia/igualdade e vinculação ao edital, a empresa JN Bolsas Indústria e Comércio Eireli impetrou o mandado de segurança que ora se analisa, eis que na esfera administrativa não obteve sucesso em seu recurso.

Ao receber a inicial, o magistrado a quo determinou a intimação da autoridade coatora para que em 48 horas prestasse esclarecimentos, postergando a análise do pedido liminar (Evento n. 6 - autos originários).

Não houve resposta à comunicação enviada pelo juízo (Evento n. 10).

Analisando a tutela de urgência pleiteada pela empresa impetrante, entendeu o magistrado que o ato da Administração aparentemente pode, de fato, ter prejudicado os interessses da impetrante. Deferiu, assim, o pedido liminar, determinando a imediata suspensão do procedimento licitatório objeto do mandado de segurança.

Inconformado, o agravante, em suma, argumenta que houve falha na intimação para prestar esclarecimentos, não tendo recebido a comunicação. Quanto ao mérito, afirma que, ao receber a intimação do Mandado de Segurança nº. 5000913-69.2021.8.24.0048, entendeu por bem retornar à fase das amostras, no intuito de corrigir possíveis irregularidades apresentadas pela empresa Universo das Bolsas. Ressalta que a decisão da pregoeira quanto ao retorno à fase de análise de amostras foi lastreado no princípio da autotutela administrativa. Destaca que não há que se falar em prejuízos aos licitantes, eis que à época não havia ocorrido a homologação do certame, podendo ainda a...

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