Acórdão Nº 5018874-70.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 06-05-2021

Número do processo5018874-70.2021.8.24.0000
Data06 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5018874-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

PACIENTE/IMPETRANTE: SANDRO ROBERTO DE CARVALHO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO LUIZ GALVÃO PAGEL (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: DIEYSSON FELIPE DE OLIVEIRA MOTA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

O advogado Fábio Luiz Galvão Pagel impetrou habeas corpus em favor de Dieysson Felipe de Oliveira Mota, contra decisão proferida pelo Juiz Plantonista da comarca de Blumenau, nos autos do Inquérito Policial n. 5012906-35.2021.8.24.0008.

Aduziu que o paciente foi preso em flagrante em 21-4-2021, em razão da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e comércio ilegal de arma de fogo. A prisão foi convertida em custódia preventiva, porém, pelo que entendeu o impetrante, esta configura constrangimento ilegal. Isso porque o paciente apresenta bons predicados pessoais, como primariedade, endereço fixo e emprego lícito, não representando risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Ressaltou, ainda, que a arma apreendida no veículo não era de sua propriedade e que a droga apreendida era destinada a seu consumo pessoal.

Ademais, afirmou que a prisão é medida desproporcional, pois, mesmo considerando eventual condenação, possivelmente será reconhecida a hipótese de tráfico privilegiado.

Nesses termos, por entender que a decisão impugnada carece de fundamentos suficientes para estabelecer o periculum libertatis, postulou a concessão liminar da ordem e sua confirmação no julgamento de mérito, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares mais brandas.

O pedido liminar foi indeferido (doc. 4).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Excelentíssima Senhora Doutora Jayne Abdala Bandeira, que se manifestou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (doc. 5).

Este é o relatório.

VOTO

A ação de habeas corpus preenche os requisitos legais e, portanto, merece ser conhecida.

No mérito, a ordem deve ser denegada.

O paciente foi preso em flagrante em companhia do investigado Marcos Felipe Creutzberg. Segundo relataram os policiais, a abordagem ocorreu após os agentes serem vistos manuseando uma arma de fogo, dentro de um veículo. Percebida a presença da guarnição policial, o paciente quebrou seu celular, propositalmente, o que causou desconfiança nos policiais.

Apreendida a arma de fogo, os policiais deslocaram-se até o estabelecimento comercial do paciente, local em que apreenderam, aproximadamente, 1.414 gramas de substância análoga à maconha, 1 Balança de precisão, 40 munições marca CBC, modelo 9mm, não deflagradas, 11 munições marca CBC, Modelo: 32swl, sendo 8 intactas e 3 estojos (deflagrados), além de R$ 1.050,00 em espécie.

A despeito de o paciente negar a propriedade da arma de fogo apreendida, as circunstâncias do flagrante denotam, de forma clara, que este tinha envolvimento com o tráfico de drogas e com o comércio ilegal de arma de fogo e munições. Afinal, ele mesmo declarou, na fase policial, que iria intermediar a venda da aludida arma, cuja propriedade atribuiu ao investigado Marcos.

No mais, a versão apresentada pelo paciente acerca da propriedade das drogas e das munições apreendidas em sua loja é pouco crível, pois alegou que deixaram uma bolsa em sua loja há quatro semanas, porém, não chegou a verificar o que havia dentro, esperando que alguém viesse buscá-la. Como ninguém clamou a propriedade da bolsa, o paciente afirmou ter verificado seu conteúdo, porém não chegou a tomar nenhuma atitude com relação aos objetos encontrados.

A defesa, por sua vez, afirmou que as drogas apreendidas eram destinadas ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT