Acórdão Nº 5018880-17.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 31-05-2022
Número do processo | 5018880-17.2021.8.24.0020 |
Data | 31 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5018880-17.2021.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDIR MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Valmir Martins propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com importante redução da capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou que a incapacidade não foi comprovada (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR MARTINS na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB n.º 633.350.946-2), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019).
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91), sendo beneficiário da gratuidade.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ). (autos originários, Evento 41)
A autarquia, em apelação, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e argumentou que: 1) não há prova do nexo causal entre as atividades desempenhadas e a incapacidade e 2) os últimos benefícios concedidos foram de natureza previdenciária (autos originários, Evento 47).
Sem contrarrazões (autos...
RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VALDIR MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
Valmir Martins propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alegou que após a cessação do auxílio-doença, permaneceu com importante redução da capacidade laboral.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu sustentou que a incapacidade não foi comprovada (autos originários, Evento 8).
Foi proferida sentença cuja conclusão, depois de opostos e acolhidos embargos de declaração, é a seguinte:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIR MARTINS na ação previdenciária movida em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente acidentário, no percentual de 50% (cinquenta por cento), o qual deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (NB n.º 633.350.946-2), conforme determina o art. 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com o consequente pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ) - se for o caso -, e, no que toca à correção monetária e juros moratórios, a forma do Tema 810, do Colendo Superior Tribunal Federal (j. em 03/10/2019).
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas, porque isento nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei n. 17.654/2018 (que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais - TSJ), tendo em vista que a inicial foi protocolada a partir de 01/04/2019.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a publicação desta sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Autor isento do pagamento de custas ou honorários (art. 129, § único, da Lei n. 8.213/91), sendo beneficiário da gratuidade.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento n. 05/95 da CGJ). (autos originários, Evento 41)
A autarquia, em apelação, arguiu a incompetência da Justiça Estadual e argumentou que: 1) não há prova do nexo causal entre as atividades desempenhadas e a incapacidade e 2) os últimos benefícios concedidos foram de natureza previdenciária (autos originários, Evento 47).
Sem contrarrazões (autos...
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