Acórdão Nº 5018886-50.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5018886-50.2022.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5018886-50.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Itamar Henning, representado por Kamilla Henning Rossato da Costa, Marilde Rueckl Henning e Kamila Henning Rossato da Costa propuseram "ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar de antecipação de tutela" perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra Fundação Hospitalar Rio Negrinho (Evento 1, petição inicial 1).

O Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida pela ré e declinou da competência para processar e julgar a causa. Transcreve-se os fundamentos da decisão (Evento 72):

[...] Objetiva a ré o acolhimento da presente arguição de incompetência com a remessa dos autos à Comarca de Rio Negrinho/SC, foro de domicílio da parte ré, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.

[...]

Deste modo, diante na inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, deve ser observada a regra geral de fixação de competência.

Tratando-se no caso de ação que visa a reparação de danos, é aplicável o art. 53, IV, "a", do CPC:

Art. 53. É competente o foro: [...]

IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

a) de reparação de dano; [...]

O dispositivo legal, em tal hipótese, determina que a ação seja proposta e processada no local do ato ou fato, qual seja, a Comarca de Rio Negrinho/SC, onde se situa também o hospital réu.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e como consequência DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Rio Negrinho/SC, para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens.

Por seu turno, a Juíza Fabrícia Alcantara Mondin (1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 83):

Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por MARILDE RUECKL HENNING, KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA e ITAMAR HENNING, em face de FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO.

Na decisão de evento 72, o eminente Magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC declinou a competência para este juízo. Todavia, em que pese o respeito àquele entendimento, discordo das razões da decisão explicitadas.

O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:

Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]

O cerne da questão é aferir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica no presente caso em que se discute eventual erro médico em atendimento hospitalar prestado no âmbito do SUS.

[...]

Na espécie, a parte autora, vulnerável na relação jurídica estabelecida, optou por demandar no Juízo ora suscitado. E esta opção não foi aleatória, mas baseada no local onde os autores tem seu domicílio, circunstância que inclusive delineia um cenário mais compatível com o atendimento ao princípio do acesso à justiça...

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