Acórdão Nº 5018886-50.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-06-2022
Número do processo | 5018886-50.2022.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5018886-50.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Itamar Henning, representado por Kamilla Henning Rossato da Costa, Marilde Rueckl Henning e Kamila Henning Rossato da Costa propuseram "ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar de antecipação de tutela" perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra Fundação Hospitalar Rio Negrinho (Evento 1, petição inicial 1).
O Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida pela ré e declinou da competência para processar e julgar a causa. Transcreve-se os fundamentos da decisão (Evento 72):
[...] Objetiva a ré o acolhimento da presente arguição de incompetência com a remessa dos autos à Comarca de Rio Negrinho/SC, foro de domicílio da parte ré, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Deste modo, diante na inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, deve ser observada a regra geral de fixação de competência.
Tratando-se no caso de ação que visa a reparação de danos, é aplicável o art. 53, IV, "a", do CPC:
Art. 53. É competente o foro: [...]
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; [...]
O dispositivo legal, em tal hipótese, determina que a ação seja proposta e processada no local do ato ou fato, qual seja, a Comarca de Rio Negrinho/SC, onde se situa também o hospital réu.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e como consequência DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Rio Negrinho/SC, para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens.
Por seu turno, a Juíza Fabrícia Alcantara Mondin (1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 83):
Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por MARILDE RUECKL HENNING, KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA e ITAMAR HENNING, em face de FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO.
Na decisão de evento 72, o eminente Magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC declinou a competência para este juízo. Todavia, em que pese o respeito àquele entendimento, discordo das razões da decisão explicitadas.
O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]
O cerne da questão é aferir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica no presente caso em que se discute eventual erro médico em atendimento hospitalar prestado no âmbito do SUS.
[...]
Na espécie, a parte autora, vulnerável na relação jurídica estabelecida, optou por demandar no Juízo ora suscitado. E esta opção não foi aleatória, mas baseada no local onde os autores tem seu domicílio, circunstância que inclusive delineia um cenário mais compatível com o atendimento ao princípio do acesso à justiça...
RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN
SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho SUSCITADO: Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Itamar Henning, representado por Kamilla Henning Rossato da Costa, Marilde Rueckl Henning e Kamila Henning Rossato da Costa propuseram "ação indenizatória por danos materiais e morais com pedido liminar de antecipação de tutela" perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, contra Fundação Hospitalar Rio Negrinho (Evento 1, petição inicial 1).
O Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena acolheu a preliminar de incompetência relativa arguida pela ré e declinou da competência para processar e julgar a causa. Transcreve-se os fundamentos da decisão (Evento 72):
[...] Objetiva a ré o acolhimento da presente arguição de incompetência com a remessa dos autos à Comarca de Rio Negrinho/SC, foro de domicílio da parte ré, tendo em vista que no presente caso não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
[...]
Deste modo, diante na inaplicabilidade do CDC ao caso concreto, deve ser observada a regra geral de fixação de competência.
Tratando-se no caso de ação que visa a reparação de danos, é aplicável o art. 53, IV, "a", do CPC:
Art. 53. É competente o foro: [...]
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano; [...]
O dispositivo legal, em tal hipótese, determina que a ação seja proposta e processada no local do ato ou fato, qual seja, a Comarca de Rio Negrinho/SC, onde se situa também o hospital réu.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA e como consequência DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor do Juízo da Comarca de Rio Negrinho/SC, para onde deve o mesmo ser encaminhado com nossas homenagens.
Por seu turno, a Juíza Fabrícia Alcantara Mondin (1ª Vara da Comarca de Rio Negrinho) suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (Evento 83):
Trata-se de "ação indenizatória por danos materiais e morais" ajuizada por MARILDE RUECKL HENNING, KAMILA HENNING ROSSATO DA COSTA e ITAMAR HENNING, em face de FUNDACAO HOSPITALAR RIO NEGRINHO.
Na decisão de evento 72, o eminente Magistrado titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau/SC declinou a competência para este juízo. Todavia, em que pese o respeito àquele entendimento, discordo das razões da decisão explicitadas.
O artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que:
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]
O cerne da questão é aferir se o Código de Defesa do Consumidor se aplica no presente caso em que se discute eventual erro médico em atendimento hospitalar prestado no âmbito do SUS.
[...]
Na espécie, a parte autora, vulnerável na relação jurídica estabelecida, optou por demandar no Juízo ora suscitado. E esta opção não foi aleatória, mas baseada no local onde os autores tem seu domicílio, circunstância que inclusive delineia um cenário mais compatível com o atendimento ao princípio do acesso à justiça...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO