Acórdão Nº 5018930-06.2021.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5018930-06.2021.8.24.0000
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018930-06.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: JOSE DACYCHEN ADVOGADO: HELIO JAENSCH (OAB SC006117) AGRAVADO: LENOIR JOSE BOGO ADVOGADO: JOHELMYR ROBERTO KUCZKOWSKI (OAB SC018225) ADVOGADO: RAFAELA BODDENBERG (OAB SC036337) ADVOGADO: JULIANA ROSA ANACLETO KUCZKOWSKI (OAB SC042283)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Dacychen contra decisão que, nos autos da "ação de cobrança de aluguéis c/c resolução contratual" n. 5016994-66.2020.8.24.0036, ajuizada por Lenoir José Bogo, dentre outras medidas, deferiu o pedido de tutela de urgência para obrigar o réu/agravante a restituir escavadeira ao autor/agravado no prazo quinze dias, nos seguintes termos (ev6, origem):
III - Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para impor ao réu, JOSE DACYCHEN, a restituição da escavadeira CAT 311, marca Caterpillar, número de série CAT0311CPCKE02049, ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Em caso de não cumprimento voluntário da determinação supra, defiro o pedido de busca e apreensão forçada do bem, a ser efetivada por meio de Oficial de Justiça. No cumprimento de seu mister, o Oficial de Justiça deverá, se entender necessário, requisitar auxílio/força policial, mediante a exibição desta decisão, sem embargo da expedição de ofício, acaso necessário. A parte autora deverá arcar e promover os meios necessários para o cumprimento da medida.
Em suas razões, em síntese, asseverou que deve permanecer com o equipamento, porquanto: (1) referida máquina foi objeto de compra e venda entre as partes, encontrando-se devidamente quitada, conforme boletins de ocorrência e declaração de funcionário do recorrido, que acompanhara a negociação; (2) o negócio jurídico teria sido formalizado por meio de contrato de locação enviado pelo agravado, que teria justificado tratar-se de mera formalidade, ante o pagamento parcelado de parte do valor ajustado (fl. 7); (3) o agravado não trouxe documentos que comprovem a propriedade ou demonstrem a eventual notificação extrajudicial prévia do recorrente; (4) não há urgência em favor do recorrido, que alega não receber alugueres desde setembro de 2018, apesar de ter ajuizado a ação de origem somente em 15/12/2020; (5) o recorrente depende da máquina para o exercício de sua atividade remunerada, da qual depende para se sustentar.
Por fim, requereu a suspensão da eficácia da decisão recorrida, a fim de mantê-lo na posse da escavadeira CAT311 até a decisão definitiva do presente agravo. No mérito, almejou a revogação da tutela de urgência concedida ao autor/recorrido, mantendo-se o agravante na posse da referida máquina.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ev8).
Contrarrazões apresentadas no evento 13.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Ao decidir sobre o pleito de atribuição de efeito...

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