Acórdão Nº 5018937-78.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-09-2023

Número do processo5018937-78.2021.8.24.0038
Data14 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018937-78.2021.8.24.0038/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5018937-78.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


APELANTE: VANIA ROSELENE GATTIS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO LAURENT GALAN (OAB SC016469) APELADO: SANTINVEST S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) ADVOGADO(A): EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Vania Roselene Gattis, da sentença (evento 32), proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Yhon Tostes, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução (cédula de crédito bancário) que lhe foi ajuizada por Santinvest S.A. Crédito Financiamento e Investimentos.
Em suas razões recursais, a embargante-executada sustentou as seguintes teses:
(a) abusividade dos juros remuneratórios e
(b) repetição de indébito.
Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 37).
Foram ofertadas contrarrazões (evento 42).
É o relatório

VOTO


I. Admissibilidade
Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita.
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela embargante-executada, Vania Roselene Gattis, da sentença (evento 32), proferida pelo Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, Dr. Yhon Tostes, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução (cédula de crédito bancário) que lhe foi ajuizada por Santinvest S.A. Crédito Financiamento e Investimentos.
Em suas razões recursais, a embargante-executada sustentou as seguintes teses:
(a) abusividade dos juros remuneratórios e
(b) repetição de indébito (evento 37).
Pois bem.
Sobre o excesso de execução em sede de embargos, os §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC dispõem que:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
[...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento.
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como se vê, ao alegar o excesso de execução, independente da aplicação ou não da legislação consumerista ao caso, incumbe ao embargante apresentar o valor incontroverso da dívida, acompanhado de demonstrativo do seu cálculo.
Aliás, em se tratando de pedido de revisão de cláusulas contratuais em sede de embargos à execução, é certo que "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC/73, art. 739-A, § 5º)" (STJ, AgInt no AREsp 1.002.952/SC, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.5.2017).
Logo, a revisão de contrato nos embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO...

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