Acórdão Nº 5018942-83.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-07-2022
Número do processo | 5018942-83.2022.8.24.0000 |
Data | 12 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5018942-83.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) ADVOGADO: KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET em objeção à interlocutória que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada que move em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., deferiu parcialmente o pedido liminar.
Trata-se, em síntese, de demanda onde a parte autora objetiva resguardar os direitos de suas associadas, lesadas pela morosidade da parte ré em analisar os projetos de viabilidade de compartilhamento de infraestrutura apresentados pelas empresas de telecomunicações no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a norma aplicável a tais casos.
Analisando o pedido de concessão de tutela de urgência, entendeu o magistrado a quo pelo deferimento de somente um dos itens apresentados, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir em processos administrativos próprios, tampouco suprimir etapas, aprovar projetos técnicos, ou assegurar o direito de preferência a pontos de fixação, sem ao menos ser estabelecido o contraditório. Desse modo, o pedido de tutela provisória foi deferido parcialmente, para determinar que a ré analise os projetos já apresentados pelas associadas da autora e que aguardam manifestação há mais de 90 dias, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$1.000,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00.
Da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, a agravante, em suma, argumenta a necessidade de que os projetos que ainda serão protocolados sejam analisados em 90 dias e que seja fixada a suspensão da fluência do aludido prazo nos casos em que a Celesc solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, retomando-se, pois, a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento das exigências. Discorre, ademais, sobre o direito de preferência, o instituto do silêncio positivo e iminente possibilidade de retaliação da Celesc em razão do deferimento da tutela pleiteada.
Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, destacando o perigo de dano e a reversibilidade...
RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU
AGRAVANTE: ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET ADVOGADO: GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES (OAB MG128526) ADVOGADO: KARYNE EMANNUELLE BRAGA PAPA (OAB MG147832) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO CATARINENSE DOS PROVEDORES DE INTERNET - APRONET em objeção à interlocutória que, nos autos da ação ordinária c/c pedido de tutela antecipada que move em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., deferiu parcialmente o pedido liminar.
Trata-se, em síntese, de demanda onde a parte autora objetiva resguardar os direitos de suas associadas, lesadas pela morosidade da parte ré em analisar os projetos de viabilidade de compartilhamento de infraestrutura apresentados pelas empresas de telecomunicações no prazo de 90 (noventa) dias, conforme prevê a norma aplicável a tais casos.
Analisando o pedido de concessão de tutela de urgência, entendeu o magistrado a quo pelo deferimento de somente um dos itens apresentados, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Judiciário interferir em processos administrativos próprios, tampouco suprimir etapas, aprovar projetos técnicos, ou assegurar o direito de preferência a pontos de fixação, sem ao menos ser estabelecido o contraditório. Desse modo, o pedido de tutela provisória foi deferido parcialmente, para determinar que a ré analise os projetos já apresentados pelas associadas da autora e que aguardam manifestação há mais de 90 dias, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária, fixada em R$1.000,00 para o caso de descumprimento, até o limite de R$50.000,00.
Da decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, a agravante, em suma, argumenta a necessidade de que os projetos que ainda serão protocolados sejam analisados em 90 dias e que seja fixada a suspensão da fluência do aludido prazo nos casos em que a Celesc solicite correção, esclarecimento ou informação complementar, retomando-se, pois, a contagem do prazo imediatamente após o cumprimento das exigências. Discorre, ademais, sobre o direito de preferência, o instituto do silêncio positivo e iminente possibilidade de retaliação da Celesc em razão do deferimento da tutela pleiteada.
Nesses termos, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, destacando o perigo de dano e a reversibilidade...
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