Acórdão Nº 5018948-27.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo5018948-27.2021.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018948-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: MARIA MAFFEZZOLLI REBELLO AGRAVADO: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA


RELATÓRIO


Ambiental Limpeza Urbana e Saneamento Ltda. moveu cumprimento de sentença em face de Maria Maffezzolli Rebello no qual foi condenada ao pagamento da taxa de coleta de resíduos sólidos.
As partes entabularam acordo extrajudicial pelo que o feito foi extinto pela satisfação da obrigação, remanescendo o pagamento das custas por parte da executada (evento 47 da origem). Operou-se o trânsito em julgado (evento 53 da origem) e a requerida foi intimada para recolher as custas finais do cumprimento de sentença (evento 56 da origem).
Sobreveio pedido de justiça gratuita, que foi deferido "apenas para os atos que serão praticados doravante, sem prejuízo da exigibilidade do título executivo já constituído" (evento 69 da origem).
A executada agrava sustentando que já havia requerido o benefício antes da sentença, mas sobre ele o magistrado não se manifestou, de modo que a sua concessão deve abranger as custas do cumprimento de sentença.
O efeito suspensivo foi deferido.
Não houve contrarrazões

VOTO


1. Fundamentou-se que a gratuidade concedida após a sentença "não opera efeitos pretéritos, prejudicando créditos já constituídos, sob pena de violação de coisa julgada".
Concordo: o pedido da mercê pode ser apresentado a todo instante, mas não existe lógica em se propiciar um efeito retroativo, de modo que a premissa adotada é correta.
Há, no entanto, uma particularidade que justifica a dispensa do recolhimento das custas neste caso. É que, apesar de o magistrado ter sido instado a se manifestar sobre o pedido de gratuidade desde a primeira manifestação da executada nos autos (evento 14 da origem), não houve análise do pleito (o que só veio depois da parte ser intimada para recolhimento das custas finais), mas nesses casos tenho que isso valha por um tácito deferimento.
Aliás, porque há presunção de veracidade na afirmação de carência financeira, se vinda de pessoa física, estimo que o benefício deve abranger todas as custas do cumprimento de sentença.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o Código de...

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