Acórdão Nº 5018957-60.2020.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Público, 15-03-2022

Número do processo5018957-60.2020.8.24.0020
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018957-60.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: ANDREA WILLEMANN MANFREDINI (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Andrea Willemann Manfredini interpôs apelação à sentença pela qual se denegou a ordem no mandado de segurança que impetrou contra ato dito coator praticado pelo Prefeito do Município de Criciúma.

Nas suas razões, sustentou que se operou a decadência, pois "recebeu suas horas de aperfeiçoamento há mais de 10 anos [...] e adquiriu de boa fé os valores que faz jus, pelos cursos que realizou" (evento 72, fl. 5; na origem); e que, portanto, tem direito ao pagamento das "horas já deferidas pela administração, sem qualquer desconto na remuneração" (evento 72, fl. 10, ibidem). Por fim, requereu o prequestionamento de dispositivos legais (evento 72 nos autos principais).

Ofertadas contrarrazões (evento 77 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (evento 10).

Vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo e foi preparado. Passa-se à análise das suas razões.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Andrea Willemann Manfredini contra suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito do Município de Criciúma.

O deslinde do feito exige a análise da questão relativa ao direito da Administração Pública de rever seus próprios atos e o prazo para tanto.

Colhe-se do caderno processual que a impetrante foi admitida no serviço público em 8-1-2007, no posto de "cirurgião dentista" (evento 1, COMP3); que obteve a promoção por merecimento nos seus vencimentos em setembro de 2010, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 13/1999 (evento 38, DOCUMENTACAO5, fl. 5); e que, em outubro de 2020, a Administração Público constatou que a servidora está recebendo de forma incorreta a vantagem remuneratória (evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 3).

O Município de Criciúma, ao analisar o erro na interpretação da Lei Complementar Municipal n. 13/1999, chegou à conclusão de que a impetrante "apresentou 8 certificados de cursos com carga horária de 100 horas ou mais, e que para cada um desses cursos, nos termos da lei, deverá incidir o percentual de 6% sobre a VRV, de modo não cumulativo, o valor a ser lançado, será de R$ 302,00" (evento 1, DOCUMENTACAO2, fl. 3), razão por que se determinou a redução do valor da benesse e o ressarcimento ao erário da importância recebida indevidamente.

Ocorre que a gratificação em testilha se deu no ano de 2010, de acordo com a Lei Complementar Municipal n. 13/1999, mas a revisão do ato só foi se dar no ano de 2020, ou seja, 10 (dez) anos após a concessão da benesse.

Não se afasta a utilização do princípio da autotutela pela Administração Pública, o qual prescreve o poder-dever de revisão dos atos eivados de vícios que importem em ilegalidade, encontrando-se a matéria sumulada no Supremo Tribunal Federal:

Súmula n. 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula n. 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Porém, o princípio acima encartado não pode ser tido como absoluto, pois após o transcurso do prazo decadencial sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece o princípio da segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.

Sobre o tema, ensina Hely Lopes Meirelles:

Estudioso desse princípio, Almiro do Couto e Silva, no artigo já citado e outro, quando trata do ato nulo frente ao princípio da segurança jurídica, ensina que, "no Direito Público, não constitui uma excrescência ou uma aberração jurídica admitir-se a sanatória ou o convalescimento do nulo. Ao contrário, em muitas hipóteses o interesse público prevalecente estará precisamente na conservação do ato que nasceu viciado mas que, após, pela omissão do Poder Público em invalidá-lo, por prolongado período de tempo, consolidou nos destinatários a crença firme na legitimidade do ato. Alterar esse estado de coisas, sob o pretexto de restabelecer a legalidade, causará mal maior do que preservar o status quo. Ou seja, em tais circunstâncias, no cotejo dos dois subprincípios do Estado de Direito, o da legalidade e o da segurança jurídica, este último prevalece sobre o outro, como imposição da justiça material. Pode-se dizer que é esta a solução que tem sido dada em todo o mundo, com pequenas modificações de país para país (Direito Administrativo brasileiro, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2012, fls. 102-103).

A Administração Pública está submetida ao prazo de 5 (cinco) anos para a revisão dos atos que tragam efeitos favoráveis aos seus destinatários, como ocorre no caso sub judice. Aliás, prescreve a Lei n. 9.784/1999:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1°. No caso de efeitos patrimoniais...

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