Acórdão Nº 5018957-86.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 24-08-2021

Número do processo5018957-86.2021.8.24.0000
Data24 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualCorreição Parcial Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Correição Parcial Criminal Nº 5018957-86.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

CORRIGENTE: CONSTRUTORA E ARTEFATOS DE CONCRETO PLANALTINA LTDA. CORRIGENTE: SIRINEU RATOCHINSKI CORRIGIDO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Canoinhas

RELATÓRIO

Perante este Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva 50251704520208240000, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina formulou requerimento de busca e apreensão de objetos e documentos que estariam em posse de Gildo Lisboa (e das pessoas jurídicas a ele relacionadas), documentação reputada imprescindível para a apuração dos delitos sob investigação (crimes contra a administração pública, de lavagem de dinheiro e então previstos na Lei 8.666/90). O procedimento teve início nesta Corte por conta da prerrogativa de foro de um dos Investigados, Orildo Antônio Severgnini, que ocupava o cargo de Prefeito do Município de Major Vieira.

A busca foi deferida por este relator (Evento 5) e cumprida; na sequência, Gildo Lisboa, Construtora e Artefatos de Concreto Planaltina Ltda. e BR Construção, Confecção de Artefatos de Concreto e Transportes Eireli postularam pela restituição das coisas apreendidas (Eventos 81-83), o que foi indeferido, também por este relator (Evento 95).

Contra o indeferimento, Gildo Lisboa, Construtora e Artefatos de Concreto Planaltina Ltda. e BR Construção, Confecção de Artefatos de Concreto e Transportes Eireli opuseram embargos de declaração (Eventos 126-128), igualmente rejeitados pelo signatário (Evento 130).

Foram interpostos, então, agravos internos contra o comando monocrático (Eventos 145, 152-153). Antes da submissão dos agravos ao Órgão Colegiado, o mandato de Orildo Antônio Severgnini foi extinto e foi determinada a remessa do processo à Primeira Instância (Evento 165, todos dos autos 50251704520208240000).

Na Comarca de Canoinhas, o processo foi autuado sob o número 50000640220218240015, e a Magistrada de Primeira Instância, inicialmente, reconheceu sua "incompetência para decidir os embargos de declaração de decisão proferida naquela Corte [...] e bem assim no que respeita aos agravos internos" (Evento 199).

Tal comando judicial foi alvo de embargos de declaração (Eventos 211-213), parcialmente acolhidos para "ratificar expressamente os atos instrutórios e as decisões tomadas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina neste feito, nos termos da fundamentação supra, por não haver qualquer nulidade ou irregularidade a ser reconhecida no momento" (Evento 223 dos autos em Primeiro Grau).

Em face da decisão que ratificou os comandos judiciais proferidos por este relator, Gildo Lisboa, Construtora e Artefatos de Concreto Planaltina Ltda. e BR Construção, Confecção de Artefatos de Concreto e Transportes Eireli manejaram correição parcial, com a qual almejam, em síntese, a anulação de tal comando judicial por ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa (Evento 1 destes autos).

Declarei-me impedido de oficiar no feito (Evento 10) e contra essa deliberação o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs o presente agravo interno.

Alega, em síntese, que, "mesmo que os integrantes do Órgão Fracionário e o Exmo. Desembargador tenham atuado em um dos processos vinculados nesse Tribunal de Justiça como ação originária [...] suas participações, posteriormente, em julgamentos de quaisquer recursos, incidentes ou ações autônomas não incidem em nenhuma das hipóteses de impedimento", e sob tal argumento requer o afastamento da declaração de impedimento (Evento 13).

O Agravado manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 27).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

Não é, contudo, digno de provimento.

O impedimento foi declarado com remissão ao arrazoado exposto na decisão do Evento 19 do Habeas Corpus 5002984-91.2021.8.24.0000. O fundamento para tal deliberação foi o entendimento exposto pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus 597.495, apreciado em 27.10.20, cujo acórdão foi assim ementado:

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPEDIMENTO DOS JULGADORES. ARTS. 252 E 253 DO CPP. ROL TAXATIVO. 2. CORRÉU PREFEITO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. RETORNO DO PROCESSO EM SEDE RECURSAL. 3. RECURSO DISTRIBUÍDO AO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RECEBEU A DENÚNCIA DO CORRÉU. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO PRONUNCIAMENTO DE FATO E DE DIREITO. 4. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPARCIALIDADE DOS JULGADORES QUE DEVE SER ASSEGURADA. 5. IMPEDIMENTO PARA JULGAR APELAÇÃO DO CORRÉU. APELAÇÃO DO PACIENTE QUE DEVE SEGUIR A MESMA SORTE. NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 6. SITUAÇÃO DISTINTA DA ANALISADA NO HC 374.397/STJ E NO RHC 158.457/STF. OBSERVÂNCIA À REGRA DE CONEXÃO. 7. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE A APELAÇÃO DO PACIENTE SEJA JULGADA PELO MESMO ÓRGÃO QUE JULGARÁ A DO CORRÉU REINALDO. 1. Como é de conhecimento, o rol de impedimentos, previsto nos arts. 252 e 253 do CPP, é taxativo. Dessa forma, para que fique configurada a hipótese de impedimento prevista no inciso III do art. 252 do Diploma de Processo Penal, necessário que o juiz tenha funcionado como "juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão", no mesmo processo. 2. A causa de impedimento trazida no inciso III do art. 252 do CPP, se refere, em regra, à impossibilidade de o juiz que atuou em 1º grau atuar em 2º grau, situação que, de fato, não ocorreu na hipótese dos autos. Contudo, embora não tenha havido movimentação dos julgadores, houve movimentação da ação penal, que tramitou durante um período perante o Tribunal de Justiça, havendo declínio da competência ao Magistrado de origem, e retornando agora ao Tribunal de origem, em sede recursal. 3. Acaso o recurso de apelação do corréu seja julgado pelos componentes da 14ª Câmara Criminal, haverá atuação dos mesmos Julgadores na ação penal e no recurso. Dessa forma, embora a situação dos autos não revele subsunção imediata ao disposto no art. 252, inciso III, do Código de Processo Penal, observo ser inevitável reconhecer o impedimento dos Desembargadores que receberam a denúncia contra o corréu Reinaldo, uma vez que a norma não pode se limitar à sua interpretação literal, cabendo ao judiciário agregar também interpretação teleológica e sistemática. 4. Referido dispositivo legal deve ser interpretado em...

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