Acórdão Nº 5018961-89.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5018961-89.2022.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018961-89.2022.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS


AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AGRAVADO: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL


RELATÓRIO


Cuida-se originariamente de impugnação de crédito apresentada por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em desfavor de ANS - Administração de Bens e Participações Societárias Eireli e Plasc - Plásticos Santa Catarina, ambas em recuperação judicial.
O incidente foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, de modo a determinar a retificação do crédito para o valor total de R$ 6.505.330,80 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), com a consequente alteração no quadro-geral de credores, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC;
b) julgo improcedente o pedido de classificar na relação dos credores de Classe III (quirografário), na lista individualizada da Recuperanda ANS - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC;
c) fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das recuperandas, resguardos os parâmetros dos incisos I, II, III e IV do § 2º, c/c § 8º, ambos do art. 85 do CPC;
[...] (processo 5057822-12.2021.8.24.0023/SC, evento 40, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pelo impugnante, os quais foram rejeitados (processo 5057822-12.2021.8.24.0023/SC, evento 73, SENT1).
A tempo e modo, recorreram a instituição financeira e as recuperandas.
Em suas razões, o BNDES expôs que a dívida contraída pela Plasc - Plásticos Santa Catarina Ltda. no contrato de financiamento mediante abertura de crédito n. 11.2.0368.1, alterado pelos aditivos n. 1. e 2, foi garantida por alienação fiduciária, e, portanto, seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49, par. 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Por outro lado, assinalou que ele deve ser incluído na lista de credores da empresa ANS - Administração de Bens e Participações Societárias Ltda., uma vez que ela figurou como fiadora da devedora principal no contrato.
Por fim, argumentou que a decisão que deferiu a consolidação substancial (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 154, DESPADEC1) não está prelusa, pois impugnada no Agravo de Instrumento n. 5033973-80.2021.8.24.0000.
Requereu a antecipação da tutela recursal para incluí-lo, verbis, entre "os credores da Classe III na lista INDIVIDUALIZADA DA devedora ANS - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, pelo valor total de R$ 6.505.330,80 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo-lhe permitido exercer o seu direito de voz e voto em Assembleia Geral de Credores pela classe e valor correto" (documento citado), e, ao final, pelo provimento da insurgência.
A liminar foi indeferida (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1).
Na contraminuta, arguiu-se a intempestividade do recurso, e, no mérito, defendeu-se o acerto da decisão guerreada (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 25, CONTRAZ1).
O BNDES interpôs agravo interno (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 27, INIC1).
Houve impugnação, com preliminar de inadmissibilidade do reclamo, à míngua de dialeticidade (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 37, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento e pelo não conhecimento do agravo interno, com a imposição de multa ao recorrente, inclusive, nos termos do par. 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 43, PROMOÇÃO1).
O procurador das recuperandas, por seu turno, em recurso interposto em nome próprio, requereu a reforma do julgado tão somente para arbitrar os honorários advocatícios em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
Foi oferecida contraminuta (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 20, CONTRAZ2), e a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender dispensável a intervenção ministerial na hipótese (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 23, PROMOÇÃO1).
É o relatório

VOTO


Tem primazia na espécie a análise do...

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