Acórdão Nº 5018961-89.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023
Número do processo | 5018961-89.2022.8.24.0000 |
Data | 30 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5018961-89.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS
AGRAVANTE: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL AGRAVADO: ANS ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - PLASTICOS SANTA CATARINA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - EMBALAGENS PLASTICAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PLASC - COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RELATÓRIO
Cuida-se originariamente de impugnação de crédito apresentada por Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) em desfavor de ANS - Administração de Bens e Participações Societárias Eireli e Plasc - Plásticos Santa Catarina, ambas em recuperação judicial.
O incidente foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL, de modo a determinar a retificação do crédito para o valor total de R$ 6.505.330,80 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), com a consequente alteração no quadro-geral de credores, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC;
b) julgo improcedente o pedido de classificar na relação dos credores de Classe III (quirografário), na lista individualizada da Recuperanda ANS - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC;
c) fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos procuradores das recuperandas, resguardos os parâmetros dos incisos I, II, III e IV do § 2º, c/c § 8º, ambos do art. 85 do CPC;
[...] (processo 5057822-12.2021.8.24.0023/SC, evento 40, SENT1).
Foram opostos embargos de declaração pelo impugnante, os quais foram rejeitados (processo 5057822-12.2021.8.24.0023/SC, evento 73, SENT1).
A tempo e modo, recorreram a instituição financeira e as recuperandas.
Em suas razões, o BNDES expôs que a dívida contraída pela Plasc - Plásticos Santa Catarina Ltda. no contrato de financiamento mediante abertura de crédito n. 11.2.0368.1, alterado pelos aditivos n. 1. e 2, foi garantida por alienação fiduciária, e, portanto, seu crédito não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49, par. 3º, da Lei n. 11.101/2005.
Por outro lado, assinalou que ele deve ser incluído na lista de credores da empresa ANS - Administração de Bens e Participações Societárias Ltda., uma vez que ela figurou como fiadora da devedora principal no contrato.
Por fim, argumentou que a decisão que deferiu a consolidação substancial (processo 5018912-13.2021.8.24.0023/SC, evento 154, DESPADEC1) não está prelusa, pois impugnada no Agravo de Instrumento n. 5033973-80.2021.8.24.0000.
Requereu a antecipação da tutela recursal para incluí-lo, verbis, entre "os credores da Classe III na lista INDIVIDUALIZADA DA devedora ANS - ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, pelo valor total de R$ 6.505.330,80 (seis milhões, quinhentos e cinco mil, trezentos e trinta reais e oitenta centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, sendo-lhe permitido exercer o seu direito de voz e voto em Assembleia Geral de Credores pela classe e valor correto" (documento citado), e, ao final, pelo provimento da insurgência.
A liminar foi indeferida (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 8, DESPADEC1).
Na contraminuta, arguiu-se a intempestividade do recurso, e, no mérito, defendeu-se o acerto da decisão guerreada (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 25, CONTRAZ1).
O BNDES interpôs agravo interno (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 27, INIC1).
Houve impugnação, com preliminar de inadmissibilidade do reclamo, à míngua de dialeticidade (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 37, CONTRAZ1).
A Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento e pelo não conhecimento do agravo interno, com a imposição de multa ao recorrente, inclusive, nos termos do par. 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil (processo 5018961-89.2022.8.24.0000/TJSC, evento 43, PROMOÇÃO1).
O procurador das recuperandas, por seu turno, em recurso interposto em nome próprio, requereu a reforma do julgado tão somente para arbitrar os honorários advocatícios em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 1, INIC1).
Foi oferecida contraminuta (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 20, CONTRAZ2), e a Procuradoria-Geral da Justiça devolveu os autos sem manifestação, por entender dispensável a intervenção ministerial na hipótese (processo 5016721-30.2022.8.24.0000/TJSC, evento 23, PROMOÇÃO1).
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