Acórdão Nº 5018967-13.2020.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5018967-13.2020.8.24.0018
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018967-13.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC (RÉU) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (AUTOR) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapecó em objeção à sentença que, nos autos da "ação de cobrança" movida pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, julgou procedente os pedidos exordiais para "condenar o Município de Chapecó ao recolhimento das contribuições previdenciárias da servidora estadual Astrit Maria Savaris Tozzo devidas ao IPREV, incluídas as cotas patronal e do segurado, em relação aos períodos de 05/2011 a 04/2012, 07/2013 a 04/2014 e de 09/2014 a 11/2014".

Em sua insurgência, o apelante relata que o autor IPREV objetiva a cobrança de contribuição previdenciária durante os períodos em que a servidora Astrit Maria Savaris Tozzo esteve à disposição do Município. Defende a sua ilegitimidade passiva em razão de ter efetuado todos os recolhimentos de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social, tendo cumprido com sua obrigação. Assevera que a parte legitima para compor o polo passivo da demanda seria a União, porquanto é a competente para garantir o repasse dos valores para o IPREV e o Estado de Santa Catarina. Destaca a possibilidade de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os regimes próprios de previdência social (RPPS), nos termos dos artigos 40, §9 e 201, §9° da Constituição Federal. Salienta a existência de precedentes da Corte em que decidiram pela impossibilidade de recolhimento da contribuição previdenciária em duplicidade. Alega que durante o período de licença sem remuneração é obrigação do próprio segurado a manutenção do recolhimento das contribuições, nos termos do §4° do art. 4° da LCE n. 412/2008. Ressalta que o sistema previdenciário possui caráter contributivo e solidário, de modo que a responsabilidade pelo custeio das aposentadorias e da seguridade social é compartilhado entre os empregados e empregadores, os quais devem arcar com as respectivas contribuições, nos limites previstos em lei. Aduz que a LCE n. 412/2008 determinou ao servidor o recolhimento das contribuições previdenciárias (do segurado e da parte patronal) para manter a qualidade de segurado nos períodos de afastamento sem remuneração. Assevera que os editais publicados pelo Estado apenas constam a concessão para a servidora de licença sem remuneração para interesses particulares, inexistindo qualquer disposição acerca das obrigações previdenciárias. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção do decisum.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça não identificou na causa interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito exordial para condenar o ente municipal ao pagamento das contribuições previdenciárias durante o período em que a servidora pública estadual, Astrit Maria Savaris Tozzo, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, esteve à disposição do Município de Chapecó sem ônus para o cedente.

Pois bem.

Antes de adentrar ao mérito, impende dizer que a preliminar de ilegitimidade passiva do Município confunde-se com o mérito, pois é fundada na suposta inexistência de obrigação previdenciária com o IPREV, daí porque será analisada em conjunto com o mérito do recurso.

Quanto ao mérito, não assiste razão ao apelante.

Não obstante as alegações do Município de que já realizou o recolhimento regular das mencionadas contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, o que se verifica é que a pretensão deduzida na inicial merece ser acolhida.

No caso dos autos, é incontroverso que Astrit Maria Savaris Tozzo, era servidora pública estadual e, por ato subscrito pelo Governador de Estado e pelo Secretário de Estado da Administração, foi colocada à disposição do Município de Chapecó para exercer cargo em comissão, sem ônus para origem.

Em regra, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração está vinculado ao regime geral de previdência social, conforme dispõe o art. 40, § 13, da Constituição Federal.

Entretanto, tratando-se de servidor público cedido, deve ser observado o disposto no art. 1.º-A da Lei n. 9.717/1998, in verbis:

Art. 1º-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.

O art. 4.º da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 contém a mesma previsão:

Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, XXV, desta Lei Complementar, são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes:

I - do Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;

II - do Poder Judiciário;

III - do Poder Legislativo;

IV - do Ministério Público; e

V - do Tribunal de Contas.

[...]

§ 3º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando:

I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções; ou

III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei".

Portanto, percebe-se que mesmo após a cessão da servidora pública estadual ao Município de Chapecó, ela se manteve vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, não sendo possível a desvinculação do RPPS de origem para nova filiação ao Regime Geral, uma vez que o...

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