Acórdão Nº 5018968-91.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-07-2022

Número do processo5018968-91.2021.8.24.0008
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5018968-91.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: SILVIA MARIA NEGRINI (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Silvia Maria Negrini interpôs Apelação (Evento 37) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na Unidade Estadual de Direito Bancário - doutora Cíntia Gonçalves Costi - que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores, com pedido de urgência e indenização por dano moral" n. 5018968-91.2021.8.24.0008, detonada pela ora Recorrente em face de Banco Pan S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.

Transitada em julgado, arquive-se.

(Evento 31, autos de origem, grifos no original).

Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Banco Pan S.A. (Evento 28, EMBDECL2), os quais foram rejeitados (Evento 31).

Em suas razões recursais, o Recorrente aduz, em síntese, que: a) "Relata ainda que a prática realizada pela ré induz o consumidor a acreditar ter realizado um empréstimo consignado "normal", porém que os descontos realizados diretamento do benefício previdenciário da parte Recorrente se limita a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável"; b) "o recorrente expressamente afirma que os descontos indevidamente realizados em seu benefício previdenciário derivam de parcela de natureza salarial, havendo clara ofensa à dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, não sendo compreensível a r. sentença neste ponto"; c) "Exaustivamente, afirmou-se que a parte recorrente, pessoa idosa e de baixa instrução, foi vítima de um golpe perpetrada pelo banco recorrido, que através de seus prepostos, na clara intenção de implantar um empréstimo diverso do pretendido e ofertado, fez com que a parte Recorrente fosse ludibriada, trazendo-lhe grande sensação de impotência perante a banco Recorrido. Ademais, mesmo que fosse de um real o valor do desconto indevido para configurar a abusividade e responsabilidade de indenização por parte da recorrida!"; d) "A condenação do banco em danos morais é à medida que se impõe, não só pelo caráter indenizatório, mas também porque a inexistência de condenação da recorrido certamente irá estimular que continue a cometer tal ilicitudade com inúmeros idosos beneficiários da previdencia social, visto que nem mesmo o carater pedagógico da medida não considerado"; e) "As informações prestadas a parte recorrente foram viciadas, uma vez que na prática a empresa realizou operação completamente diversa da ofertada. Assim, ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação"; f) "Ratifica-se aqui a afirmação de que nunca houve a contratação de reserva de margem consignável por cartão de crédito - RMC, tendo em vista que em momento algum os recorrentes foram informados que o empréstimo em questão se tratava de um cartão de crédito, mas sim de um empréstimo consignado "padrão", tanto é que a sistemática realizada pela ré se deu de forma idêntica a um empréstimo consignado normal, induzindo a parte consumidora a acreditar ter contratado uma determinada modalidade de empréstimo, quando na verdado fora outra"; g) "Importante ainda observar que, embora o recorrido tenha anexado faturas nos autos, tais documentos nunca lhes foram enviados, o que retirou qualquer chance da recorrente quitar sua dívida, até porque o mesmo não sabiam que o pagamento se dava por meio das faturas, acreditando que os descontos mensais seriam suficientes a quitação da dívida, conforme informado pelo banco"; h) "A parte recorrente NUNCA utilizou cartão algum, NEM MESMO...

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