Acórdão Nº 5018974-59.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 15-10-2020

Número do processo5018974-59.2020.8.24.0000
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018974-59.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

AGRAVANTE: CLEUSA MARIA ILIBIO AGRAVADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

RELATÓRIO

Cleusa Maria Ilibio interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de revisão de contrato n. 5002847-23.2020.8.24.0040/SC, promovida contra Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, indeferiu o pedido de assistência judiciária. Sustentou, em resumo, que: a) "é idosa e recebe mensalmente a quantia líquida inferior a 2 (dois) salários mínimos" e; b) demonstrou que não possui condições de arcar com as custas processuais, "vez que comprometeria boa parte de seus rendimentos".

Em juízo de admissibilidade, o pedido de tutela recursal foi indeferido (evento 2) e, com a resposta do agravado (evento 10), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Inicialmente, convém esclarecer que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 7º, dispensa o recolhimento do preparo em recursos cujo objetivo seja o deferimento da gratuidade de justiça:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".

Não custa enfatizar que "seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso." (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters, 2018, p. 578).

Sendo assim, o recurso é conhecido.

A gratuidade da justiça destina-se a atender pessoas físicas ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, o que se extrai do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.

O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por sua vez, determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Daí porque se tem compreendido que o interessado na concessão dos benefícios da gratuidade...

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