Acórdão Nº 5018987-58.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-04-2021

Número do processo5018987-58.2020.8.24.0000
Data15 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5018987-58.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009788-14.2020.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


AGRAVANTE: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO: MARILIA SILVA TEIXEIRA (OAB SC043124) ADVOGADO: CAROLINA CESA DE MELO DE SOUZA (OAB SC030068) AGRAVADO: CONDOMÍNIO QUINTA DE POTECAS ADVOGADO: MARCO AURÉLIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)


RELATÓRIO


Jat Engenharia e Construção Ltda. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pela magistrada Sônia Eunice Odwazny que, nos autos Ação Anulatória n. 5009788-14.2020.8.24.0064, ajuizados em face do Condomínio Quinta de Potecas perante a 2ª Vara Cível da comarca de São José, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação do réu (Evento 9 do processo de conhecimento).
Nas razões recursais, a Agravante aduziu que: a) "sem qualquer fundamento ou previsão no Código Civil, Edital de Convocação, Regimento Interno e na Convenção do Condomínio, o preposto do Agravado contratado para conduzir a Assembleia de forma virtual, sem fundamento plausível VETOU a candidatura dos indicados pela Autora ao cargo de Síndico e Conselho Fiscal/Consultivo, sendo que a Autora detém 57,95% dos votos"; b) inexistem motivos legítimos para a rejeição do seu indicado ao cargo de síndico e a rejeição da tese da inicial, consoante procedido pela Juíza de origem, chancela atitude arbitrária de aproximadamente 30 condôminos; c) a decisão agravada desconsiderou anterior julgado do Tribunal no Agravo de Instrumento 4031420-82.2018.8.24.0000, em que foi reconhecido à Autora direito a voto equivalente ao número de unidade habitacionais que possui; d) a argumentação da Juíza a quo pertinente a existência de interesses conflitantes entre a Demandante e o Requerido não pode prevalecer, porque "faz um juízo de valor à respeito das alegações da parte Agravada sem qualquer laudo técnico, opinião completamente falaciosa e pior, completamente fora do objeto da ação"; e) o art. 1.349 do Código Civil não comporta a interpretação de que a candidatura de síndico que possa administrar o condomínio de forma inconveniente pode ser impugnada, porque, pelo contrário, prevê a possibilidade de a assembleia destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio, de modo que não é possível impedir a candidatura, como ocorreu na hipótese; f) além de "não serem previstas ou descritas regras de impugnação no edital, Convenção do Condomínio e Regimento Interno, a Agravante foi impedida de indicar outro candidato, no caso a Sra Gabriela Alves"; g) "o Presidente da Mesa, sem qualquer suporte legal ou normativo agiu como inquisidor e julgador, sendo que a ele não caberia apresentar impugnação de candidatos e, ao mesmo tempo, julgar tal impugnação em uma verdadeira afronta aos direitos da Agravante".
Ao final, postulou pela concessão de tutela recursal antecipada a fim de "determinar a suspensão dos efeitos da assembleia ocorrida em 29 de maio de 2020" e o acolhimento do Recurso Incidental para anular o "ato em decorrência das ilegalidades perpetradas".
A Insurgência foi distribuída, inicialmente, ao Des. Raulino Jacó Brüning, integrante da Primeira Câmara de Direito Civil, que reconheceu a conexão entre a demanda da qual se originou o Reclamo e a que ensejou a interposição do Agravo de Instrumento n. 4031420-82.2018.8.24.0000, julgado pela Segunda Câmara de Direito Civil, sob esta relatoria. E, na forma dos arts. 116, 117 e 188 do Regimento Interno desta Corte, não conheceu do Inconformismo e determinou sua redistribuição em face da prevenção.
Em análise preliminar, constatou-se atraso na quitação do preparo recursal. Instada a recolhê-lo em duplicidade (Evento 18), a Agravante cumpriu a diligência (Evento 24).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheceu-se da Insurgência e indeferiu-se o pedido de sobrestamento de efeitos da assembleia condominial (Evento 27).
A Agravante opôs Embargos de Declaração (Evento 32), os quais foram rejeitados (Evento 35).
Contra a decisão monocrática, a Recorrente interpôs Agravo Interno (Evento 40), defendendo, nas razões recursais, que, embora não tenham destacado o perigo de dano no instrumento recursal, os requisitos para o deferimento da tutela antecipada recursal estão presentes, uma vez que, por ser condômina majoritária, tem 57,95% dos votos válidos, o que já foi reconhecido no Agravo de Instrumento n. 4031420-82.2018.8.24.0000, tendo direito de votar, ser votada e indicar candidatos, sem qualquer distinção em relação aos demais condôminos, ante o princípio da igualdade, bem como estará obrigada a arcar com as despesas de uma administração ilegítima, que não está prestando a manutenção devida nas áreas comuns, havendo urgência na deliberação, uma vez que o mandato de síndico é de 2 anos. Ademais, pontuou que o condomínio está se esquivando de registrar a ata da assembleia de constituição para impedir a averbação do término da obra. Acrescentou que a síndica eleita vem cometendo irregularidades na administração do condomínio e provocando atos que causam prejuízos, o que evidencia os perigos na demora da reversão da decisão agravada. Por fim, defendeu a possibilidade do exercício da retratação, a fim de deferir a tutela recursal almejada, e, não sendo essa a postura adotada, o encaminhamento do Recurso Incidental à apreciação colegiada.
Ao Agravo Interno, a Agravada apresentou suas contrarrazões (Evento 48).
Na sequência, a Recorrente apresentou petitório narrando fatos novos, pertinente à correção do vício no reservatório de água (Evento 50). Apresentada a manifestação do Agravado (Evento 56), vieram os autos conclusos.
É o sintético relatório

VOTO


1 Agravo de Instrumento.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, uma vez que cabível a insurgência na forma do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual foi tempestivamente interposta e acompanhada do respectivo preparo, dele se conhece.
Antes de analisar a motivação da irresignação, cabe tecer algumas ponderações sobre os limites do objeto recursal.
No Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela recursal sob o fundamento de ausência de arguição pertinente ao risco de dano, a Agravante adicionou inúmeras argumentos ao tratar dos motivos pelo qual entende estar presente, além da verossimilhança das teses, o risco de dano. Acrescentou, inclusive, questões pertinentes a temas que refogem ao objeto recursal, tais como os atos praticados pela síndica eleita na assembleia condominal impugnada no exercício do mandato, anexando documentos igualmente novos e não submetidos ao crivo do julgador de origem.
Contudo, há de se delimitar ao objeto recursal, que é a (in)validade da...

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