Acórdão Nº 5018989-37.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo5018989-37.2021.8.24.0018
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5018989-37.2021.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ROSELI DE FATIMA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua suficiência, o relatório da sentença:
ROSELI DE FATIMA ROSA aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram) que: 1) descobriu em folha de benefício previdenciário, descontos indevidos referentes a empréstimos consignados realizados pelo réu; 2) desconhece tais contratações; 3) é vítima de fraude. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a declaração de inexistência da relação jurídica; 4) a condenação do(a)(s) parte ré à restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$11.909,68; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$80.000,00; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência; 7) a dispensa da audiência conciliatória; 8) a produção de provas em geral.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a citação da parte ré;
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 12, doc(s). 01). Aduziu(ram): 1) a necessidade de retificação do polo passivo para constar o Banco Santander (Brasil) S.A.; 2) a inépcia da inicial; 3) a prática de advocacia predatória; 4) a assinatura espontânea dos contratos pela parte autora; 5) a validade das contratações; 6) não há dever de indenizar; 7) não ser possível a repetição do indébito; 8) a devolução dos valores recebidos pela parte autora em caso de procedência dos pedidos iniciais; 9) a má-fé dos advogados da parte autora. Requereu(ram): 1) o acolhimento das preliminares aventadas; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a abertura de auto de constatação; 4) a expedição de ofício ao NUMOPED, à OAB e Banco Cetelem, Itau BMG Consignado, Safra e Caixa Econômica Federal; 5) a condenação por litigância de má-fé dos advogados da parte autora.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16). Requereu(ram): 1) a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; 2) o deferimento da prova pericial; 3) a procedência dos pedidos iniciais.
Conclusos os autos.
É o relatório necessário.
Segue parte dispositiva da decisão:
Por todo o exposto:
I) DEFIRO a retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido;
III) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais;
IV) CONDENO o(a)(s) parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte ré.
Quanto ao(à)(s) parte autora, beneficiário(a)(s) da Justiça Gratuita (ev(s). 04), a cobrança dos encargos da sucumbência fica suspensa na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.
Arquivem-se oportunamente.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 33), sustentando, em resumo, que: a) o julgamento encerra cerceamento de defessa, pois impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas ao instrumento colacionado pela adversa; b) não foi comprovada a disponibilização do montante em favor da parte autora; c) inexistindo contratação válida, impõe-se a condenação em danos morais e repetição do indébito.
Contrarrazões no evento 33. Suscitou a extinção do feito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório

VOTO



Trata-se de ação proposta ao argumento de que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a contratos de empréstimo consignado desconhecidos, razão pela qual pretende a declaração de invalidade dos ajustes, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como dito, julgou improcedente o feito. A parte autora aviou, então, o presente recurso.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do reclamo.
Rejeitada a preliminar aposta em contrarrazões, pois não se verifica ausência de legitimidade ou de interesse processual.Este órgão julgador não desconhece o grande número de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo causídico que se assomam neste Estado. Entrentanto, esta circunstância, por si, é insuficiente para denotar a prática de advocacia predatória e não...

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