Acórdão Nº 5018998-19.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5018998-19.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5018998-19.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: PEDRO RIBEIRO AGRAVADO: MAURONEI FABIANO ALLEIN

RELATÓRIO

Pedro Ribeiro interpôs Agravo de Instrumento insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado Leandro Passig Mendes que, nos autos da "Ação de Reintegração de Posse com Força Nova" n. 5006094-44.2022.8.24.0039, movida por si em face de Mauronei Fabiano Allein, na 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, designou audiência de justificação prévia indeferindo a concessão da liminar (evento 5).

Em suas razões (evento 1), o Inconformado, defendeu, em síntese, que: a) não possui condições financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; b) é idoso com 71 (setenta e um) anos de idade, aufere rendimentos mensais correspondentes a 1 (um) salário mínimo mensal oriundos de seu benefício previdenciário, não possui veículos e é proprietário apenas do imóvel em que reside, fazendo jus, portanto, ao benefício da justiça gratuita integral; c) comprovou residir no imóvel objeto da ação há 38 anos demonstrando sua posse legítima; d) o terreno de que detém a posse foi invadido e o demandado está erguendo uma construção de alvenaria; e) "é de cautela que se embargue a obra imediatamente, para se evitar prejuízos financeiros decorrentes do ônus do tempo do processo, prejuízos desnecessários a ambas as partes, com demolições e retiradas de materiais do lote invadido"- p. 5; f) se não concedida a medida liminar, o que se admite apenas a título de argumentação, seja antecipada para dia mais breve possível a audiência de justificação prévia designada pelo juízo a quo, para a produção da prova testemunhal.

Ao final, postulou pela concessão do efeito ativo a fim de que seja deferida a liminar de reintegração de posse. Subsidiariamente, requereu "seja antecipada para o dia mais breve possível a audiência de justificação prévia designada pelo juízo a quo, a fim de se evitar prejuízos futuros a quaisquer das partes, bem como a concessão de justiça gratuita integral diante do estado de pobreza do demandante.

Na decisão do evento 4 foi deferido em parte a almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal tão somente para conceder a justiça gratuita integral ao Agravante.

Instada, a parte Adversa apresentou contrarrazões (evento11), juntou documentos.

Intimado para se manifestar acerca dos documentos anexados pelo Recorrido (evento 15), aportou o Agravante manifestação no evento 19.

Após, retornaram os autos para julgamento.

É o breve relatório.

VOTO

De início, sustenta o Agravante não possuir condições financeiras para suportar os gastos com as custas processuais, requerendo, assim, o benefício da justiça gratuita de forma integral.

Compulsado o feito, tem-se que o Requerente comprovou receber R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) por mês de aposentadoria e não possuir bens móveis em seu nome.

Para análise do pleito de justiça gratuita, avalia-se se a parte pode ou não suportar as despesas judiciais. E, no caso dos autos, há elementos a indicar que o Agravante não possui tais condições, ao menos momentaneamente, uma vez que declarou ser economicamente hipossuficiente (documento 3 do evento 1), e não há prova de que o Recorrente ostenta sinais de riqueza.

Desse modo, tendo em vista as regras encartadas nos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, sem deixar de enfatizar que a parte contrária poderá impugnar a concessão da gratuidade processual se trouxer elementos novos que assim o autorizem, queda-se imperiosa a concessão da benesse à parte Agravante de forma integral.

No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo de...

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