Acórdão Nº 5019014-78.2020.8.24.0020 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5019014-78.2020.8.24.0020 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5019014-78.2020.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: JOANILDES MENDES MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"JOANILDES MENDES MARTINS aforou ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que o réu depositou em sua conta o montante de R$ 2.097,75 (dois mil e noventa e sente reais e setenta e cinco centavos) referente a um empréstimo que não teria realizado, sendo que serão descontadas a partir de fevereiro de 2021 valores em seu benefício previdenciário relativo ao empréstimo que não contratou, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou resposta em forma de contestação, preliminarmente, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à suplicante. No mérito argumentou a regularidade da contratação, visto ter sido contratado o referido empréstimo, além de afirmar que inexiste prova dos alegados danos morais e contrariar a possibilidade de repetição em dobro dos valores recebidos.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Foi produzida prova pericial, tendo as partes se manifestado acerca do respectivo laudo.
A autora juntou extrato da previdência com dados a partir de fevereiro de 2021, tendo o réu se manifestado.
É o relatório.
Decido".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, e com base no art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) determino que o réu proceda o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), válida por 30 (trinta) dias.
b)condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data;
c) declaro a inexistência do débito em relação ao contrato de evento 12- contrato 2, devendo o demandado restituir de forma simples à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) deverá a autora proceder a devolução dos valores depositados em sua conta bancária (R$ 2.097,75) ao réu, ressaltando, desde já, que fica autorizada a compensação dos referidos valores com os montantes provenientes dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
P. R. I".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, para: a) Julgar improcedente os pedidos autorais, a fim de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e consequentemente, condenando a parte autora ao pagamento da sucumbência; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a minoração do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões (E. 114).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
1. Mérito
1.1 Da responsabilidade
A instituição financeira recorrente visa reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito em relação ao contrato de evento 12- contrato 2, e a condenou ao pagamento de compensação por danos morais, bem como a restituição de forma simples dos valores cobrados relativos a estas contratações.
Insiste a apelante em dizer que não praticou qualquer ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Alega que agiu em exercício regular de direito. Alternativamente, em caso de não acatamento da tese principal, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A celeuma cinge-se em analisar, a partir das provas coligidas no curso da instrução processual, se a apelante possui responsabilidade pelos danos imateriais sofridos pela parte autora, diante dos descontos indevidos na sua conta bancária.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar.
A respeito da responsabilidade civil, destaca-se a incidência do art. 186 do Código Civil de 2002, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: JOANILDES MENDES MARTINS (AUTOR)
RELATÓRIO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis:
"JOANILDES MENDES MARTINS aforou ação contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que o réu depositou em sua conta o montante de R$ 2.097,75 (dois mil e noventa e sente reais e setenta e cinco centavos) referente a um empréstimo que não teria realizado, sendo que serão descontadas a partir de fevereiro de 2021 valores em seu benefício previdenciário relativo ao empréstimo que não contratou, razão pela qual postula o cancelamento dos referidos descontos, a declaração de inexistência de débitos, devolução em dobro das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
O réu, devidamente citado, apresentou resposta em forma de contestação, preliminarmente, impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita concedida à suplicante. No mérito argumentou a regularidade da contratação, visto ter sido contratado o referido empréstimo, além de afirmar que inexiste prova dos alegados danos morais e contrariar a possibilidade de repetição em dobro dos valores recebidos.
A autora manifestou-se sobre a resposta ofertada.
Foi produzida prova pericial, tendo as partes se manifestado acerca do respectivo laudo.
A autora juntou extrato da previdência com dados a partir de fevereiro de 2021, tendo o réu se manifestado.
É o relatório.
Decido".
Sentenciando, o Togado de primeiro grau julgou a lide nos seguintes termos:
"Pelo exposto, e com base no art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência:
a) determino que o réu proceda o cancelamento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), válida por 30 (trinta) dias.
b)condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, tudo a partir desta data;
c) declaro a inexistência do débito em relação ao contrato de evento 12- contrato 2, devendo o demandado restituir de forma simples à demandante os valores dela cobrados relativos a estas contratações, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde cada cobrança, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
d) deverá a autora proceder a devolução dos valores depositados em sua conta bancária (R$ 2.097,75) ao réu, ressaltando, desde já, que fica autorizada a compensação dos referidos valores com os montantes provenientes dos itens 'b' e 'c' deste dispositivo.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85 § 2° do CPC.
P. R. I".
Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença, para: a) Julgar improcedente os pedidos autorais, a fim de afastar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, e consequentemente, condenando a parte autora ao pagamento da sucumbência; b) Subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, a minoração do quantum indenizatório fixado.
Contrarrazões (E. 114).
Este é o relatório.
VOTO
Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
No mais, o recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento, passando-se à análise das questões deduzidas nas razões recursais.
1. Mérito
1.1 Da responsabilidade
A instituição financeira recorrente visa reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, declarando a inexistência do débito em relação ao contrato de evento 12- contrato 2, e a condenou ao pagamento de compensação por danos morais, bem como a restituição de forma simples dos valores cobrados relativos a estas contratações.
Insiste a apelante em dizer que não praticou qualquer ilícito a ensejar a indenização por dano moral. Alega que agiu em exercício regular de direito. Alternativamente, em caso de não acatamento da tese principal, pugna pela redução do quantum indenizatório.
A celeuma cinge-se em analisar, a partir das provas coligidas no curso da instrução processual, se a apelante possui responsabilidade pelos danos imateriais sofridos pela parte autora, diante dos descontos indevidos na sua conta bancária.
De plano, cumpre consignar que a relação jurídica havida entre as partes é tipicamente de consumo, compreendendo-se a parte autora e a demandada aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e, por essa razão, deve o caso ser analisado sob a ótica da legislação consumerista.
Nesse viés, tem-se que a sistemática adotada pelo CDC, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, independentemente da existência de culpa, ou seja, objetivamente, a teor do art. 14 do aludido Diploma Legal, e, só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Logo, cabe ao consumidor, tão somente, demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e a lesão para resultar configurado o dever do fornecedor de indenizar.
A respeito da responsabilidade civil, destaca-se a incidência do art. 186 do Código Civil de 2002, que dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já...
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