Acórdão Nº 5019019-16.2022.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 01-08-2023

Número do processo5019019-16.2022.8.24.0090
Data01 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5019019-16.2022.8.24.0090/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ILEEL DOS REIS SILVA (AUTOR) RECORRENTE: GLAUCO VINICIUS HUGEN DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SC (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado interposto por GLAUCO VINICIUS HUGEN DE SOUZA e ILEEL DOS REIS SILVA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na peça inicial (evento 24).
Sustentam os recorrentes/demandantes, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista o julgamento antecipado da lide sem ser oportunizado apresentação de rol de testemunhas, bem como, produção de demais prova. No mérito, alegam a existência de comprovação que Glauco estava na posse do veículo quando da ocorrência da infração, porquanto posterior ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes (evento 35, RecIno1).
Adianta-se, de pronto, que o reclamo merece parcial acolhimento.
De pronto, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a prova documental é suficiente para o deslinde da causa, sendo que o julgamento antecipado da lide não configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, sobre as penalidades, dispõe o art. 257, caput e § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro:
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
[...]
§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
Relativamente ao § 7º acima transcrito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que "[...] decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal" (STJ, AgInt no PUIL n. 1.487/SP, Rel. Ministro FRACISCO FALCÃO, j. em 11.03.2020).
Como se vê, é facultado ao principal condutor ou ao proprietário do veículo informar, ao órgão competente, o verdadeiro...

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