Acórdão Nº 5019020-14.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-07-2021
Número do processo | 5019020-14.2021.8.24.0000 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019020-14.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE SA AGRAVADO: JORIVAL HENDZ
RELATÓRIO
João Antônio de Sá interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, Doutor Renato Della Giustina, que, nos autos da "ação de adjudicação compulsória", movida contra Jorival Hendz, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em suma, que é pessoa de baixa renda, portanto faz jus ao benefício pretendido. Diz que não possui nenhum bem móvel e/ou imóvel. Conta que recebeu o auxílio emergencial. Esclarece que é isento de declarar o imposto de renda. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido em decisão da lavra deste Relator (Evento 7).
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 14).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa...
RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO
AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE SA AGRAVADO: JORIVAL HENDZ
RELATÓRIO
João Antônio de Sá interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul, Doutor Renato Della Giustina, que, nos autos da "ação de adjudicação compulsória", movida contra Jorival Hendz, indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Sustenta o agravante, em suma, que é pessoa de baixa renda, portanto faz jus ao benefício pretendido. Diz que não possui nenhum bem móvel e/ou imóvel. Conta que recebeu o auxílio emergencial. Esclarece que é isento de declarar o imposto de renda. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido em decisão da lavra deste Relator (Evento 7).
Conquanto intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contrarrazões (Evento 14).
VOTO
A gratuidade da justiça é direito fundamental dos que não possuem recursos para custeá-la, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", em combinação com o inciso XXXV, que determina que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
O artigo 98 do CPC/2015 prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". E o artigo seguinte assim estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Dos dispositivos legais acima transcritos infere-se que poderá ser concedido o benefício da assistência judiciária a qualquer pessoa...
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