Acórdão Nº 5019024-17.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5019024-17.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019024-17.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

AGRAVANTE: EDIFICIO JOSE PHILIPPS ADVOGADO: JOSÉ CLÁUDIO BORGES FONTENELLE (OAB SC018857) AGRAVADO: TUTY MOVEIS E DECORACOES EIRELI ADVOGADO: MICHAEL ARAUJO MENDES (OAB SC031465) INTERESSADO: ADILSON SCHRAMM ADVOGADO: MICHAEL ARAUJO MENDES INTERESSADO: DAVI TUTY SCHRAMM ADVOGADO: MICHAEL ARAUJO MENDES

RELATÓRIO

Trato de agravo de instrumento interposto por EDIFICIO JOSE PHILIPPS em face da decisão interlocutória que, nos autos da ação de obrigação de fazer (n. 0302195-73.2019.8.24.0033) movida por si contra TUTY MOVEIS E DECORACOES EIRELI, indeferiu a tutela de urgência requerida ao evento 149 a fim de que fosse restabelecida a liminar de evento 11.

Aduz a agravante que, no entanto, estariam preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil na hipótese, de modo que seria possível o deferimento da tutela de urgência almejada para que a agravada seja compelida a retirar os luminosos da fachada do condomínio, assim como os aparelhos de ar-condicionado.

Contrarrazões ao evento 19.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo e dispensa o recolhimento do preparo, razão pela qual passo à sua análise.

2. Mérito

Pretende o condomínio recorrente o restabelecimento da liminar concedida ao evento 11 dos autos de origem e posteriormente revogada ao evento 23, por entender, o juízo singular, que existiria uma platibanda separando a fachada comercial da fachada comercial, de modo que seria necessária uma análise mais apurada antes de se determinar a retirada do letreiro luminoso e os aparelhos de ar-condicionado.

Para tanto, o agravante sustenta que estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, na medida em que a prova técnica produzida nos autos não teria sido capaz de comprovar a suposta existência da platibanda e que as placas luminosas estariam prejudicando a realização de obras e procedimentos no edifício.

O pleito, contudo, não comporta acolhimento.

Consoante se infere do art. 300 da lei adjetiva, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Deve ser observado, ainda, se a antecipação da pretensão constitui medida reversível (art. 300, § 3º, do CPC).

No caso dos autos, muito embora a relevante fundamentação da agravante, corroborada, ainda, na decisão proferida por este...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT