Acórdão Nº 5019032-04.2021.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-04-2022

Número do processo5019032-04.2021.8.24.0008
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019032-04.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: ERNANI DOS PASSOS (AUTOR) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Ernani dos Passos interpôs recurso de apelação (ev. 28) contra sentença proferida nos autos da ação anulatória ajuizada em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor de Banco Olé Consignado S/A), nos seguintes termos (ev. 22):

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos consubstanciados na inicial.

Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do réu, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC.

Em suas razões, o consumidor sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; não houve utilização do referido cartão em compras; os valores dos saques foram transferidos diretamente para conta bancária; houve falha na prestação do serviço por omissão de informações; o contrato foi formulado em desacordo com a legislação, eis que não especifica data de quitação do contrato ou a taxa de juros aplicada; não foi juntado aos autos termo de consentimento esclarecido; não houve autorização para depósito do valor relativo ao saque complementar; os danos morais estão devidamente demonstrados nos descontos indevidos realizados em verba de natureza salarial e na imobilização da margem consignável; é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Ao final, requer a reforma da sentença para: a) declarar a nulidade da contratação do empréstimo via cartão de crédito e da respectiva RMC, com o retorno das partes à conjuntura anterior ou, alternativamente, a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado; b) ordenar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) inverter o ônus sucumbencial e arbitrar honorários recursais.

Contrarrazões no ev. 32, nas quais foi alegada a ausência de dialeticidade entre as razões do recurso do consumidor e os fundamentos da sentença objurgada.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Ernani dos Passos contra sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que o consumidor assinou o contrato de cartão de crédito consignado e não comprovou a existência de qualquer erro capaz de anulá-lo.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Preliminar em contrarrazões - ausência de dialeticidade

O banco aduz, preliminarmente, em suas contrarrazões, que o recurso apresentado pelo consumidor carece de dialeticidade, uma vez que não combate especificamente os fundamentos da sentença.

Todavia, as razões recursais refutam de maneira efetiva e clara os fundamentos da sentença recorrida, mormente porque o consumidor discorreu sobre as irregularidades da contratação, de forma que cumpriu os requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC.

Logo, a preliminar de não conhecimento por falta de dialeticidade não prospera.

Modalidade contratada

Em sua petição inicial, o consumidor narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzido em erro pela instituição financeira.

Requereu, na ocasião, a declaração de nulidade da relação negocial relativa ao cartão de crédito e liberação da reserva de margem consignável, com o retorno das partes ao estado anterior, ou a conversão do contrato para empréstimo consignado, além da condenação do banco à repetição do indébito de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais.

Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores ao consumidor mostram-se incontroversas (ev. 12, docs. 4 e 6), de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado.

O banco acostou aos autos o contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes (ev. 12, doc. 4). Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração de vontade para definir a sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a...

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