Acórdão Nº 5019035-80.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5019035-80.2021.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019035-80.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


AGRAVANTE: PIETRO BAUMGARTNER BARCELOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: PABLO JULIANO BARCELOS (Pais) ADVOGADO: JANAINA FRANCISCA VICENTE DOS SANTOS DA VEIGA (OAB SC015581) AGRAVADO: UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012)


RELATÓRIO


P. B. B., representado pelo genitor P. J. B., interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória do Magistrado da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí, proferida na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais n. 5005316-29.2021.8.24.0033 ajuizada contra Unimed Litoral Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., que indeferiu pedido de tutela de urgência com a qual pretendia o "custeio do tratamento indicado no laudo médico (em anexo), sem limite de sessões, para o requerente, com profissionais detentores das especializações indicadas no laudo médico, encontrados em rede particular, pelo tempo necessário" (evento 10).
Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois "o pedido atende a todos os requisitos indispensáveis à concessão da tutela pleiteada previstos no Art. 300 do CPC/15, uma vez que ficou demonstrado o RISCO DA DEMORA e a VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES".
Defendeu que "os profissionais apresentados pela agravada possuem qualificações, contudo não são as especificadas para o atendimento do agravante", que "seus profissionais não possuem a capacitação prescrita no laudo médico, não tendo, portanto, como realizar o tratamento na forma que o menor necessita".
Alegou que "A falta de tratamento preferencialmente precoce, intensivo e adequado, com equipe multidisciplinar, pode gerar uma limitação permanente na capacidade dos indivíduos com TEA para realizar atividades diárias e participar da sociedade, influenciando, negativamente, nas suas conquistas educacionais e sociais, bem como nas oportunidades de emprego resultando, a longo prazo, em maiores gastos à família, aos sistemas de saúde e ao Estado como um todo".
Argumentou que o tratamento terapêutico de que necessita "não pode ser recusado pela operadora de plano de saúde/agravada, quando existe laudo médico fundamentado demonstrando a necessidade do paciente pelo tratamento".
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido por este Relator (evento 5).
Intimada, a agravada apresentou contraminuta (evento 21).
O Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 25).
Este é o relatório

VOTO


O recurso é tempestivo, está preparado e, por se tratar de processo eletrônico, o recorrente está desobrigado, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.
Antes de enfrentar as razões de...

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