Acórdão Nº 5019042-18.2021.8.24.0018 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021
Número do processo | 5019042-18.2021.8.24.0018 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5019042-18.2021.8.24.0018/SC
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: FRANCIANO MONTAGNA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Franciano Montagna, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu a remição por força da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2020), sob o fundamento de o apenado não preencher os requisitos da Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça em conformidade com a Portaria/MEC n. 468/17.
Nas razões recursais, o agravante postulou a concessão do benefício no quantum de 40 (quarenta) dias, com fundamento na Recomendação n. 44/13 do CNJ (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que o indeferimento do pedido está correto, pois a partir de 2017 sofreu alterações o referido exame, assim, tem-se que o exame não servirá mais para certificar o ensino médio, função que voltará a ser do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 9).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Franciano Montagna, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu a remição por força da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2020), sob o fundamento de o apenado não preencher os requisitos da Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça em conformidade com a Portaria/MEC n. 468/17.
Em suas razões, o Órgão Ministerial alegou que não deve ser reconhecido o benefício da remição, porquanto a certificação de conclusão do Ensino Médio, a partir do ano de 2017, só pode ser obtida por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e não mais por meio do ENEM.
O recurso merece provimento.
Não há como concluir de forma diversa. Diante da divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Dr. Sérgio Rizelo, peço a devida vênia, e adoto a fundamentação lançada como razão de decidir:
"É certo que a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal, inclusive com minha adesão, era até então no sentido de que "O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deixou de servir, a partir de 2017, como instrumento para certificação de conclusão do ensino médio, de modo que não há possibilidade de concessão de remição da pena pela participação no certame...
RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO
AGRAVANTE: FRANCIANO MONTAGNA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Franciano Montagna, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu a remição por força da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2020), sob o fundamento de o apenado não preencher os requisitos da Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça em conformidade com a Portaria/MEC n. 468/17.
Nas razões recursais, o agravante postulou a concessão do benefício no quantum de 40 (quarenta) dias, com fundamento na Recomendação n. 44/13 do CNJ (evento n. 1).
O Ministério Público apresentou manifestação contrária ao pedido defensivo, por entender que o indeferimento do pedido está correto, pois a partir de 2017 sofreu alterações o referido exame, assim, tem-se que o exame não servirá mais para certificar o ensino médio, função que voltará a ser do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento n. 9).
O Magistrado de origem manteve a decisão (evento n. 11).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (evento n. 8 dos autos segundo grau).
Este é o relatório.
VOTO
1 - Da admissibilidade
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, portanto, merece ser conhecido.
2 - Do mérito
Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Franciano Montagna, contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu a remição por força da aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem/2020), sob o fundamento de o apenado não preencher os requisitos da Recomendação n. 44/13 do Conselho Nacional de Justiça em conformidade com a Portaria/MEC n. 468/17.
Em suas razões, o Órgão Ministerial alegou que não deve ser reconhecido o benefício da remição, porquanto a certificação de conclusão do Ensino Médio, a partir do ano de 2017, só pode ser obtida por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA e não mais por meio do ENEM.
O recurso merece provimento.
Não há como concluir de forma diversa. Diante da divergência inaugurada pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador Dr. Sérgio Rizelo, peço a devida vênia, e adoto a fundamentação lançada como razão de decidir:
"É certo que a jurisprudência desta Segunda Câmara Criminal, inclusive com minha adesão, era até então no sentido de que "O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) deixou de servir, a partir de 2017, como instrumento para certificação de conclusão do ensino médio, de modo que não há possibilidade de concessão de remição da pena pela participação no certame...
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