Acórdão Nº 5019051-97.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5019051-97.2022.8.24.0000
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019051-97.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: JEFFERSON MIGUEL KONING AGRAVADO: CARMEM LUCIA NAZARIO SOETHE AGRAVADO: FABIANO CARDOSO AGRAVADO: JEFFERSON JOSE LUIZ AGRAVADO: ROSA MENDES MACHADO AGRAVADO: SUELY DE FÁTIMA OLIVEIRA NEVES AGRAVADO: ELIANA PRUDENCIO JOAQUIM AGRAVADO: JOAQUIM DOS SANTOS NEVES AGRAVADO: SALETE BEZA MEDEIROS AGRAVADO: WILSON OENING

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0009982-62.2019.8.24.0023 proposto por JEFFERSON MIGUEL KONING e outros, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido e posterior expedição de certidão de habilitação (evento 120).

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) "o Comunicado n. 67 da Corregedoria Geral da Justiça, na elaboração do conjunto de orientações para o cálculo de subscrição de ações, no Encontro de Contadores Judiciais, em novembro do ano de 2013 definiu orientações acerca dos parâmetros a serem observados pela Contadoria Judicial para elaborar a planilha de cálculo, o qual restou definido que o valor do contrato deverá ser retirado do contrato original ou da radiografia E SEMPRE UTILIZAR O VALOR À VISTA, independente de pagamento parcelado" (p. 5); b) "as Radiografias dos Contratos fornecidas pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA) juntadas nos autos, comprovam que nas datas das assinaturas, os valores pagos à vista pelos contratos correspondiam a Cz$ 353.979,32" (p. 5); c) "a executada não concorda com o uso dos valores indicados na planilha da Corregedoria, porque esses eram os patamares máximos a que poderia chegar um contrato, mas os contratos dos autores não foram firmados por referidos montantes, tendo a executada apresentado aos autos documentos no qual consta o real valor pago À VISTA pelos exequentes" (p. 5-6); d) "no cálculo da Contadoria Judicial utilizou VPA da empresa TELEBRÁS apurado meses antes da respectiva integralização, portanto, equivocado, e a decisão proferida não determinou a correção de referido erro de cálculo" (p. 10); e) "de forma totalmente equivocada considera-se o Valor Patrimonial da Ação (VPA) no valor de Cz$ 53,726, VPA esse referente ao TERCEIRO TRIMESTRE DE 1988, ou seja, utiliza o VPA apurado no TRIMESTRE ANTERIOR da efetiva assinatura, critério que não atende a decisão liquidanda, tampouco a orientação consagrada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, visto que o VPA na data da assinatura, conforme balancete mensal, correspondia a Cz$ 102,760042" (p. 10); f) "em conformidade com a decisão transitada, deve a empresa Ré indenizar as ações da Telebrás considerando os reflexos societários ocorridos na Telebrás, sob pena de apuração sem a devida correspondência com a lógica e a equidade e, por conseguinte, gerando um enriquecimento ilícito ao autor" (p. 25).

Recebido o inconformismo (evento 9), foi indeferido o almejado efeito suspensivo.

Com as contrarrazões (evento 24), vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

Validade do valor à vista - suficiência das radiografias

Sustenta a parte agravante que, quanto aos contratos n. 29282300 e 29283208, "o valor do contrato deverá ser retirado do contrato original ou da radiografia E SEMPRE UTILIZAR O VALOR À VISTA, independente de pagamento parcelado" (p. 5 do agravo).

Além disso, defende que a parte recorrente que as "Radiografias dos Contratos fornecidas pelo Serviço de Relação com Acionistas (SRA) juntadas nos autos, comprovam que nas datas das assinaturas, os valores pagos à vista pelos contratos correspondiam a Cz$ 353.979,32" (p. 5 do agravo).

O magistrado de origem, sobre o tema, assim deliberou:

[...] tratando-se de contrato celebrado pelo Plano de Expansão (PEX) - no qual o montante pago pelo consumidor à título de participação financeira era efetivamente revertido em ações -, manteve-se sedimentado que, em sede de cumprimento de sentença, há necessidade de exibição do instrumento, uma vez que a radiografia, em regra, não reproduz o valor integralizado nem a forma de pagamento e para aquelas que eventualmente não forem juntadas, em razão da...

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