Acórdão Nº 5019074-77.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-06-2021
Número do processo | 5019074-77.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019074-77.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
AGRAVANTE: GENESIO ANZINI AGRAVADO: PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (Sociedade)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GENESIO ANZINI da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Alteração Contratual c/c com Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Exibição de Documentos e Protesto Interruptivo da Prescrição" n. 5033628-27.2020.8.24.0008, ajuizada em desfavor de PORTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, indeferiu a tutela cautelar de exibição de documentos (evento 9).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que: a) há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, a exemplo do e-mail da contabilidade negando seu acesso a informações da própria sociedade empresarial; b) nesse momento processual, carece de outras provas documentais para comprovar que houve prévio ajuste entre o sócio Ricardo e a contabilidade para que fosse efetuada a alteração contratual de forma sorrateira, entretanto, com a instrução processual terá acesso a outras provas documentais e testemunhais; c) no decorrer da instrução processual ficará demonstrado que apenas assinou a alteração contratual para que o seu nome, que estava negativado, não prejudicasse a empresa na liberação de documentos essenciais para a regularização dos imóveis; d) o perigo de dano está evidenciado porque o sócio Ricardo poderá receber valores das vendas dos imóveis e efetuar a distribuição dos lucros ou, ainda, manipular os valores recebidos para ocultar o valor real das vendas; e) a denegação do pedido cautelar poderá trazer prejuízos ao processo, que visa proteger o acesso a documentos indispensáveis para melhor instrução e julgamento do feito; f) somente após acesso aos documentos é que poderá aditar a petição inicial, na forma do art. 308 do CPC.
Recebido o inconformismo (evento 8), foi indeferida a almejada antecipação da tutela recursal.
Infrutífera a tentativa de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões (evento 13).
Vieram-me os autos conclusos
VOTO
De início, oportuno ressaltar que não houve citação para que o polo passivo dos autos pudesse apresentar contrarrazões. No entanto, tal circunstância não impede o julgamento do recurso. Isso porque se trata de recurso contra decisão que indeferiu, liminarmente, tutela de urgência de natureza cautelar, isto é, de decisão proferida antes mesmo da triangularização do processo.
Assim, mesmo não intimada a parte agravada para contrarrazoar, o contraditório e a ampla defesa da devedora estão plenamente assegurados, uma vez que terá a oportunidade de se defender por meio da apresentação de contestação, tão logo ocorra a perfectibilização de sua citação. Em caso análogo, já decidiu o STJ:
[...] o...
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