Acórdão Nº 5019081-06.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo5019081-06.2020.8.24.0000
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019081-06.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

AGRAVANTE: YURI DE OLIVEIRA NAZARIO ADVOGADO: ANDIARA ZABOT MACHADO (OAB SC011910) AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233)

RELATÓRIO

Yuri de Oliveira Nazário interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Magistrado Eron Pinter Pizzolatti, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5005874-06.2020.8.24.0075, movida em face de Banco J. Safra S/A, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora, que objetivava a imposição de óbice à negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplementes, bem como o ajuizamento de ação de busca e apreensão em razão do não pagamento das parcelas do financiamento automobilístico por si contratado (Ev. 3 - DESPADEC1).

Em suas razões recursais (Ev. 1 - INIC1), o agravante defende ter evidenciado a plausibilidade do direito arguindo, demonstrando ter efetuado o pagamento de boleto encaminhado por correio eletrônico para fins de quitação do saldo devedor do contrato. Afirma ter sido vítima de fraude, sendo a requerida objetivamente responsável pela falha na prestação de serviços ainda que o golpe tenha sido perpetrado por terceiros. Por estes motivos, requer a reforma do interlocutório para deferir a tutela provisória pleiteada e, por conseguinte, impedir a instituição bancária demandada de inserir o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes ou ajuizar ação de busca e apreensão do veículo em razão do inadimplemento do financiamento.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Ev. 13 - PET1).

Ao final, vieram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Ab initio, de se salientar o cabimento do presente recurso contra decisão interlocutória que indefere tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias;"

Outrossim, registre-se não ser necessária a juntada dos documentos exigidos pelo disposto no artigo 1.017, incisos I e II, do Código de Processo Civil por serem eletrônicos os autos da demanda principal (art. 1.017, § 5º, do CPC).

Assim, estando o agravante dispensado do recolhimento das custas de preparo recursal em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita (Ev. 3 - DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.

2. Mérito

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Yuri de oliveira Nazário em face de decisão interlocutória da lavra do MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC que, nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 500587406.2020.8.24.0075, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Antes de adentrar-se no mérito da insurgência, faz-se...

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