Acórdão Nº 5019082-73.2020.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo5019082-73.2020.8.24.0005
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5019082-73.2020.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: LUIZ FERNANDO MELLO DE MORAES (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Balneário Camboriú/SC, Luiz Fernando Mello de Moraes ingressou com ação indenizatória contra Banco do Brasil S/A., aduzindo ter sido vítima de atos praticados por terceiros, que solicitaram e efetivaram a troca de chip de seu celular, deixando-o sem sinal telefônico entre os dias 14 e 20 de setembro de 2020.
Discorreu que, no dia 14-9-2020, os criminosos burlaram o sistema de segurança da instituição financeira ré e realizaram duas transferências eletrônicas, nos valores de R$ 14.999,50 e de R$ 39.150,71, respectivamente. Alegou que o sistema de segurança do banco réu bloqueou a primeira transação, mas autorizou e liquidou a segunda, causando-lhe prejuízo naquele montante.
Suscitou que empreendeu várias tentativas de solucionar a situação na esfera administrativa, acostando ao feito protocolos de atendimento de órgãos distintos e com o registro da ocorrência na esfera criminal, mas sem sucesso.
Ao final, pugnou pela condenação do réu ao pagamento dos danos materiais correspondentes à quantia de R$ 39.150,71, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, ambas a partir do evento danoso - 14-9-2020.
Recolheu custas e acostou procuração e documentos (evento 1).
A inicial foi recebida (evento 10).
Em resposta, o banco réu apresentou contestação, alegando a inexistência de vício do serviço (art. 14, § 3º, I, do CDC) ao imputar o uso de equipamento e a liberação do BB Code do autor à terceira pessoa.
Disse ser inaplicável a Súmula 479 do STJ porque os fatos foram praticados por terceiros fora do ambiente físico da instituição, de modo que seriam imprevisíveis, sendo a responsabilidade exclusiva do consumidor.
Dizendo ser inaplicável a inversão do ônus da prova, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial (evento 16).
Houve réplica (evento 20).
Ao decidir a lide, o magistrado a quo reconheceu tratar-se de responsabilidade objetiva aludida no CDC, considerou ter ocorrido falha na prestação do serviço, que a instituição financeira naõ impugnou o bloqueio da tentativa da primeira TED pelo seu sistema eletrônico e que autorizou e liquidou a segunda TED realizada, ambas na mesma data.
Segundo o decisum de primeiro grau, inexistiu culpa exclusiva da vítima, a situação atraiu a responsabilidade objetiva e permitiu a aplicação da Súmula 479 do STJ, concluindo pela procedência do pleito indenizatório, nos seguintes dizeres (evento 24):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação n. 5019082-73.2020.8.24.0005, proposta por Luiz Fernando Mello de Moraes em face do Banco do Brasil e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A...

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