Acórdão Nº 5019108-89.2021.8.24.0020 do Primeira Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo5019108-89.2021.8.24.0020
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5019108-89.2021.8.24.0020/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: MARCO ANTONIO GRESS FAUSTINO KRONMEYER (RÉU) APELANTE: SAMUEL BORGES DE AMORIM (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Criciúma, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de MARCO ANTONIO GRESS FAUSTINO KRONMEYER e SAMUEL BORGES DE AMORIM, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §4º, incisos II e IV (Fato 1), art. 158, §1º, c/c art. 14, inciso II (Fato 2), todos do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (evento 1 dos autos originários):

FATO 1

No dia 11 de maio de 2021, por volta das 17h20min, os denunciados Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com manifesto animus furandi , mediante o abuso de confiança, subtraíram, em proveito de ambos, joias (1 anel de brilhante em formato de laço; 1 relógio de prata com brilhantes; 5 relógios; 1 pulseira; outros bens de ouros a serem melhor discriminados na instrução criminal), cuja totalidade foi avaliada em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); 1 (um) laptop de cor preta da marca Acer; 2 (duas) malas de viagem da marca Louis Vitton e; 30 (trinta) cártulas de cheque em nome de terceiros e em nome da vítima Rosemeri Nuernberg (relatório de cheques da página 4 do Inquérito 1 do evento de nº 1 dos autos de nº 5018570-11.2021.8.24.0020) do apartamento de nº 702, do Condomínio Vitoria, situado na Rua Barão do Rio Branco, nº 383, centro, Município de Criciúma. A subtração se deu mediante o abuso de confiança, uma vez que o denunciado Samuel, aproveitou-se da relação de confiança que possuía com a vítima Rosemeri Nuernberg, haja vista que frequentou, por vezes, a residência desta para prestar alguns serviços e se valeu disso e do acesso às chaves/tag para se apropriar destes (chaves e tag) e arquitetar junto com o denunciado Marco Antonino,o qual tinha ciência da relação de confiança existente entre Samuel e a vítima Rosemeri3 , a empreitada criminosa. Segundo, apurou-se o denunciado Samuel Borges de Amorim detinha informações essenciais à empreitada criminosa, tais como o endereço da vítima, a sua rotina e a de seus familiares, horário em que não haveria a diarista, ou seja, o melhor horário para a prática delitiva e onde se encontravam os bens a serem subtraídos (interior do apartamento de número 702 do Condomínio Vitoria). De posse das informações, Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer associaram-se para levar a efeito a ação criminosa. Um dia antes dos fatos (dia 10-5-2021), Marco Antonio4 dirigiu-se até o Município de Criciúma5 , ocasião em que a localização de seu aparelho celular apareceu bem próxima do endereço residencial do denunciado Samuel. No dia 10-5-2021, o denunciado Marco Antonio ainda foi flagrado pela câmera de monitoramento do Edifício da vítima, transitando nas imediações (página 26 do Inquérito 5 dos autos de nº 5018570-11.2021.8.24.0020), ocasião em que foi realizar o levantamento do local-alvo, conforme se denota da fotografia registrada em seu aparelho celular do local do crime (página 26 do Inquérito 5). No dia dos fatos (11-5-2021), os denunciados se deslocaram até o local alvo - Condomínio Vitória, Rua Barão do Rio Branco, nº 383, centro, Município de Criciúma -, momento em que, previamente ajustados, fizeram uma chamada por meio do aplicativo Whatsaap , e Marco Antônio6 segurando o aparelho celular em direção ao ouvido e de posse das chaves e tag acessou o Condomínio Vitória, enquanto Samuel permaneceu do lado de fora, mais precisamente na mesma direção em que Marco Antonio entrou no Condomínio7 , com a finalidade de dar guarida e avisar Marco Antonio sobre a chegada repentina da vítima ou de algum familiar ou conhecido dela e, ainda, para indicar o local em que possivelmente estariam os objetos subtraídos.Registra-se que o horário da chamada telefônica realizada entre os denunciados coincide com o horário em que Marco Antônio é flagrado pelas câmeras de monitoramento no Condomínio8 da vítima. Recebendo orientações de Samuel sobre o apartamento da vítima e o local em que estariam armazenados os objetos a serem subtraídos, Marco Antonio utilizou, novamente, as chaves para ingressar na residência e localizou os bens pertencentes à vítima (joias, laptop, 30 cártulas de crédito - cheque e, ainda, duas malas ), deixando o apartamento da vítima na posse da res furtivae , que foi colocada no interior de duas malas, a fim de não chamar maiores atenções de populares. Marco Antonio foi flagrado pelas câmeras de monitoramento saindo do apartamento da vítima, bem como deixando o Condomínio Vitoria na posse de duas malas e utilizando o aparelho celular (imagem das câmeras de monitoramento da página 7 do IP 1). De acordo com o relatório de investigação de análise dos dados telemáticos e das conexões dos aparelhos celulares dos denunciados, depois da empreitada criminosa, Samuel e Marco Antonio deslocaram-se, em um primeiro momento, para o mesmo destino (cidade de Maracajá, por volta das 20h do dia 11.5.2021)9 e, posteriormente, Samuel foi para a sua residência em Criciúma e Marco Antonio foi para Novo Hamburgo/RS na posse da res furtivae 10 . Dias depois, Samuel deslocou-se para Novo Hamburgo/RS e, no dia 7 de julho de 2021, reuniu-se com Marco Antonio para praticarem mais crimes.

FATO 2

No dia 7 de julho de 2021, por volta das 20h20min, os denunciados Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer, em união de desígnios, com o intuito de obterem para eles indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima Rosemeri Nuernberg, por meio de áudios e mensagens encaminhadas pelo terminal telefônico de número (49) 99149-8844, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a fim de resgatar as joias que lhe foram subtraídas, mediante o emprego de grave ameaça exercida com armas de fogo, bem como, por meio de palavras, consistente em dizer que "sabiam de sua rotina e de seus familiares"; "conhecer o endereço de sua casa na praia"; além do que "advertiram à vítima para que não procurasse a Polícia, pois se tratavam de integrantes de uma organização criminosa". Ocorre que, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados o crime não se consumou, haja vista que a vítima, apesar de amedrontada, comunicou os fatos à equipe de investigação para as diligências necessárias e não praticou conduta, no sentido de angariar o dinheiro exigido pelos denunciados. Na ocasião dos fatos, conforme se denota das informações extraídas do Relatório de Investigação (páginas 3-5 do Inquérito 411 dos autos de nº 5018570-11.2021.8.24.0020), os denunciados estavam reunidos em Novo Hamburgo/RS, momento em que Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer, utilizando o terminal telefônico de número 49 - 99149-8844, ligou para a vítima Rosemeri Nuernberg e exigiu dela o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de resgate das joias que foram subtraíras no dia 11.5.2021, tendo, para tanto, empregado a grave ameaça, mediante o encaminhamento de fotos de diversas armas de fogo e arma de fogo apontando para o nome da vítima escrito em uma folha de papel, fazendo crer que tinha na sua posse os artefatos bélicos e que poderia usá-los em detrimento da vítima, bem como remeteu fotos das joias pertencentes à vítima e, ainda, além de palavras utilizadas para intimidá-la, a exemplo de saber sobre a sua rotina e a de seus familiares, conhecer o seu endereço na casa de praia, advertiu-a para que não procurasse a Polícia, pois integrava organização criminosa, fatos estes que ocasionaram na vítima profundo temor e pânico (relatórios das páginas 4 e 10 do Inquérito Policial 2 do evento de nº 1 e páginas 3-5 do Inquérito 4 dos autos de nº 5018570-11.2021.8.24.0020). Em que pese temerosa a respeito das ameaças, a vítima não praticou a conduta exigida pelos denunciados. Registra-se que ambos os denunciados Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer estavam em conluio perpetrando o crime de extorsão e que o denunciado Samuel aderiu fielmente à conduta de Marco Antônio Gress Faustino Kronmeyer, o que, inclusive, se extrai do interrogatório de Marco Antonio. No dia 8 de julho de 2021, por volta das 20h30, os denunciados Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer, em união de desígnios, com o intuito de obterem para eles indevida vantagem econômica, constrangeram novamente à vítima Rosemeri Nuernberg, por meio de áudios e mensagens encaminhadas pelo terminal telefônico de número (49) 99149-8844, a efetuar o pagamento da quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de resgate das joias que foram subtraídas no dia 11.5.2021, fazendo uso dos mesmos meios de ameaça e tom intimidador, destacando Marco Antonio, nessa oportunidade, que revelaria à vítima quem foi o responsável por "entregar o serviço" , ou seja, contribuir com informações específicas para que fosse possível a perfectibilização do crime de furto (página 27 do relatório policial do Inquérito 2). Por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados o crime não se consumou, uma vez que a vítima solicitou maior prazo para que conseguisse o valor exigido, pois, apesar de sentir temor pelas ameaças sofridas, foi instruída pela equipe de investigação a não realizar a entrega do dinheiro (página 27 do Inquérito Policial 2 dos autos de nº 5018570-11.2021.8.24.0020). No dia 12 de julho 2021, por volta das 22h50min, os denunciados Samuel Borges de Amorim e Marco Antonio Gress Faustino Kronmeyer12 , em união de desígnios, com o intuito de obterem para eles indevida vantagem econômica, constrangeram a vítima Rosemeri Nuernberg, por meio de áudios e mensagens encaminhadas pelo terminal telefônico de número (49) 99149-8844, a efetuar o pagamento da quantia...

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