Acórdão Nº 5019129-28.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-11-2021
Número do processo | 5019129-28.2021.8.24.0000 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019129-28.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (Inventariante) AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI (Espólio) AGRAVADO: CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Edi Siliprandi contra a decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Alternativo de Tutela de Urgência de Reintegração de Posse ou Aresto", ajuizada por Certa Construtora e Incorporadora Ltda. contra Luiz Gilmar da Silva e outros, rejeitou a tese de prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral suscitada em contestação (ev. 81).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, na hipótese concreta, a pretensão de reparação civil se extingue pela prescrição em três anos a contar da citação da agravada nas ações judiciais em que foram realizados os bloqueios financeiros, e não a contar do momento em que concretizada a constrição judicial. Para tanto, argumenta que a pretensão indenizatória deduzida pela agravada está fundamentada no ajuizamento de demandas judiciais envolvendo débitos relativos ao imóvel. Afirma que, se a suposta violação do direito da agravada (dano) emergiu do fato de essa ter sido submetida aos efeitos das ações judiciais, a data da citação nas referidas demandas representa o momento da ciência inequívoca pela agravada dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais objeto da pretensão indenizatória. Alega que o juízo a quo, ao reconhecer como termo inicial do prazo prescricional as datas dos bloqueios judiciais, modificou a causa de pedir deduzida na inicial (ajuizamento das ações). Salienta que, considerando a natureza das ações em comento, em que a constrição de valores constitui decorrência lógica do regular trâmite processual (ação de cobrança e de execução fiscal), desde a citação já era possível à agravada prever a constrição de valores/bens. Conclui que, embora a agravada tenha sido regularmente citada em 30-8-2011 e 25-4-2012 - momento em que tomou ciência da existência das ações de cobrança e de execução fiscal e, por consectário, da configuração do dano e da sua extensão (efeitos) - somente ajuizou a presente demanda em 16-7-2018, ou seja, mais de três anos da ciência do dano. Assim, requer a reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral e, assim, extinta a demanda com exame de mérito, na forma do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil (ev. 1).
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de suspensão da eficácia da decisão recorrida foram indeferidos (ev. 10).
Com as contrarrazões (ev. 15), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.
Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante, denunciado à lide na ação originária, busca a reforma de decisão que rejeitou a tese de prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral.
Para tanto, afirma que a causa de pedir da pretensão indenizatória deduzida pela agravada/autora na petição inicial é o próprio ajuizamento das demandas judiciais (ação de cobrança e execução fiscal) contra si, e não as constrições judiciais levadas a efeito nas referidas ações (decorrência lógica do regular trâmite processual).
Nessa linha, sustenta que o suposto dano experimentado pela agravada (ou, ao menos, a ciência inequívoca do dano e de sua extensão) se configurou na data da citação da agravada nas referidas demandas (e não na data do bloqueio de valores via BacenJud, tal como entendeu o magistrado), que, bem por isso, deve ser considerada como o marco inicial do prazo prescricional contido no art. 206, §3º, inc. V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, observa-se que o caso concreto trata de reparação...
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO SILIPRANDI (Inventariante) AGRAVANTE: EDI SILIPRANDI (Espólio) AGRAVADO: CERTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Edi Siliprandi contra a decisão interlocutória que, nos autos da "Ação de Adjudicação Compulsória c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido Alternativo de Tutela de Urgência de Reintegração de Posse ou Aresto", ajuizada por Certa Construtora e Incorporadora Ltda. contra Luiz Gilmar da Silva e outros, rejeitou a tese de prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral suscitada em contestação (ev. 81).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que, na hipótese concreta, a pretensão de reparação civil se extingue pela prescrição em três anos a contar da citação da agravada nas ações judiciais em que foram realizados os bloqueios financeiros, e não a contar do momento em que concretizada a constrição judicial. Para tanto, argumenta que a pretensão indenizatória deduzida pela agravada está fundamentada no ajuizamento de demandas judiciais envolvendo débitos relativos ao imóvel. Afirma que, se a suposta violação do direito da agravada (dano) emergiu do fato de essa ter sido submetida aos efeitos das ações judiciais, a data da citação nas referidas demandas representa o momento da ciência inequívoca pela agravada dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais objeto da pretensão indenizatória. Alega que o juízo a quo, ao reconhecer como termo inicial do prazo prescricional as datas dos bloqueios judiciais, modificou a causa de pedir deduzida na inicial (ajuizamento das ações). Salienta que, considerando a natureza das ações em comento, em que a constrição de valores constitui decorrência lógica do regular trâmite processual (ação de cobrança e de execução fiscal), desde a citação já era possível à agravada prever a constrição de valores/bens. Conclui que, embora a agravada tenha sido regularmente citada em 30-8-2011 e 25-4-2012 - momento em que tomou ciência da existência das ações de cobrança e de execução fiscal e, por consectário, da configuração do dano e da sua extensão (efeitos) - somente ajuizou a presente demanda em 16-7-2018, ou seja, mais de três anos da ciência do dano. Assim, requer a reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral e, assim, extinta a demanda com exame de mérito, na forma do artigo 487, inc. II, do Código de Processo Civil (ev. 1).
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela recursal e de suspensão da eficácia da decisão recorrida foram indeferidos (ev. 10).
Com as contrarrazões (ev. 15), os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se do agravo de instrumento e passa-se a análise do seu objeto.
Cuida-se de agravo de instrumento, em que o agravante, denunciado à lide na ação originária, busca a reforma de decisão que rejeitou a tese de prescrição da pretensão de reparação civil por dano material e moral.
Para tanto, afirma que a causa de pedir da pretensão indenizatória deduzida pela agravada/autora na petição inicial é o próprio ajuizamento das demandas judiciais (ação de cobrança e execução fiscal) contra si, e não as constrições judiciais levadas a efeito nas referidas ações (decorrência lógica do regular trâmite processual).
Nessa linha, sustenta que o suposto dano experimentado pela agravada (ou, ao menos, a ciência inequívoca do dano e de sua extensão) se configurou na data da citação da agravada nas referidas demandas (e não na data do bloqueio de valores via BacenJud, tal como entendeu o magistrado), que, bem por isso, deve ser considerada como o marco inicial do prazo prescricional contido no art. 206, §3º, inc. V, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
De início, observa-se que o caso concreto trata de reparação...
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