Acórdão Nº 5019139-09.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 29-04-2021

Número do processo5019139-09.2020.8.24.0000
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019139-09.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301622-71.2017.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


AGRAVANTE: BRONOILDA DA SILVA POSSAMAI ADVOGADO: NALVA APARECIDA BORGES PAGANI (OAB SC036109) ADVOGADO: ETER DE JESUS DA CUNHA PINTO (OAB SC003491) ADVOGADO: SIMONE CADORIM (OAB SC013280) AGRAVADO: MOACIR LAZZARIN ADVOGADO: ETER DE JESUS DA CUNHA PINTO (OAB SC003491) AGRAVADO: VALDETE FORNAZA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bronoilda da Silva Possamai contra o decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sombrio que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e perdas e danos ajuizada em face de Moacir Lazzarin e Valdete Fornaza, indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (proc. n. 0301622-71.2017.8.24.0076 - evento 65):
3- Não se verifica confissão da matéria fática ou concordância com a pretensão autoral em contestação, pois a requerida atribui à parte autora a responsabilidade em fazer a regularização fundiária da área total do imóvel, sem o que não será possível que o agente mutuário (Banco do Brasil) pague o seu preço à requerente/vendedora. Nessa toada, havendo controvérsia quanto ao descumprimento contratual e, não existindo comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme já assentado na decisão do Evento 44, MANTENHO o indeferimento da tutela de urgência requerida no Evento 64.
A agravante sustentou, em síntese, que restariam preenchidos os elementos autorizadores da medida, porque demonstrado o inadimplemento dos réus. Assim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao cabo, o provimento com a reforma da decisão vergastada (evento 1).
A antecipação da tutela recursal foi indeferida pelo signatário (evento 5).
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre tutela provisória, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/15, constata-se o cabimento do reclamo.
Ressalta-se ainda que houve deferimento à agravante da justiça gratuita (evento 1, decisão 44, da origem), de molde a dispensar, por conseguinte, o preparo.
Outrossim, presentes os demais requisitos legais, conhece-se do recurso.
A recorrente alega que merece reparo a interlocutória, porque restaram demonstrados os pressupostos necessários à tutela de urgência. Aponta estar comprovado o inadimplemento absoluto dos réus, que utilizam o imóvel há mais de cinco anos, sem qualquer contraprestação.
Adianta-se, melhor sorte não socorre à insurgente.
Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.
Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais que instruem a peça inicial, não reclamando a lei convencimento definitivo. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.
Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou desacerto da interlocutória.
Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela encontra amparo no art. 300, caput, do CPC/15, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Reza o Novo Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).[...]Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.[...]A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.[...]Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).
Para a concessão da medida, resulta imprescindível a existência de probabilidade do...

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