Acórdão Nº 5019143-55.2021.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 09-11-2021
Número do processo | 5019143-55.2021.8.24.0018 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5019143-55.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: DOUGLAS SANT ANNA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado DOUGLAS SANT ANNA em face de decisão de mov. seq. 60.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0000652-98.2018.8.24.0080 (SEEU), que indeferiu pedido de concessão do benefício da saída temporária sob o fundamento de não implemento do pressuposto subjetivo.
Por seu recurso, em suma, o apenado sustenta que reúne os requisitos necessários à obtenção da benesse, enfatizando o bom comportamento carcerário atestado nos autos e a ausência de histórico recente de faltas disciplinares de natureza grave. Salienta, ademais, o recente reconhecimento de seu mérito pelo Juízo a quo na oportunidade em que concedida a progressão ao regime semiaberto. Assevera que o parecer desfavorável da comissão técnica não deve prevalecer nesse contexto, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à regra de vedação às punições de caráter perpétuo. Com base nisso, em suma, postula o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da saída temporária (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 11 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 9 destes autos).
VOTO
Como relatado, por meio deste recurso, pretende a defesa a reforma da decisão do Juízo da Execução no ponto em que conclui pela ausência de mérito do apenado para a fruição do benefício de saída temporária.
A pretensão recursal, adianto, merece acolhida.
Passo ao exame da questão devolvida a conhecimento desta Câmara.
No caso dos autos, o apenado DOUGLAS SANT ANNA, réu primário sem antecedentes, recolhido em regime semiaberto desde 12-5-2021, cumpre pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, II, 129 e 147, ambos do Código Penal, condenação oriunda dos autos da ação penal n.º 0003432-79.2016.8.24.0080 (contando com pouco mais 40% da pena cumprida). Iniciou o cumprimento da pena em outubro de 2016 sem registrar interrupções. Não apresenta nenhuma falta de natureza grave em seu histórico carcerário.
Em 26-4-2021, logo após o deferimento pelo Juízo a quo da progressão de regime para o semiaberto a contar de 12-5-2021 (decisão de mov. seq. 17), a defesa formulou o pedido de saída temporária (petição de mov. seq. 25).
Em prosseguimento, o Juízo da Execução, em 11-5-2021, por decisão devidamente fundamentada, determinou a realização de exame criminológico (decisão de mov. seq. 40). Na...
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
AGRAVANTE: DOUGLAS SANT ANNA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo apenado DOUGLAS SANT ANNA em face de decisão de mov. seq. 60.1 proferida nos autos da execução penal n.º 0000652-98.2018.8.24.0080 (SEEU), que indeferiu pedido de concessão do benefício da saída temporária sob o fundamento de não implemento do pressuposto subjetivo.
Por seu recurso, em suma, o apenado sustenta que reúne os requisitos necessários à obtenção da benesse, enfatizando o bom comportamento carcerário atestado nos autos e a ausência de histórico recente de faltas disciplinares de natureza grave. Salienta, ademais, o recente reconhecimento de seu mérito pelo Juízo a quo na oportunidade em que concedida a progressão ao regime semiaberto. Assevera que o parecer desfavorável da comissão técnica não deve prevalecer nesse contexto, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena e à regra de vedação às punições de caráter perpétuo. Com base nisso, em suma, postula o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da saída temporária (evento 1 dos autos recursais de primeiro grau).
Ofertadas as contrarrazões (evento 11 dos autos recursais do primeiro grau), o Juízo a quo manteve a decisão recorrida (evento 13 dos mesmos autos).
Distribuído o recurso nesta Corte, vieram os autos a este gabinete conclusos para julgamento, após a prolação de parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido do conhecimento e desprovimento (evento 9 destes autos).
VOTO
Como relatado, por meio deste recurso, pretende a defesa a reforma da decisão do Juízo da Execução no ponto em que conclui pela ausência de mérito do apenado para a fruição do benefício de saída temporária.
A pretensão recursal, adianto, merece acolhida.
Passo ao exame da questão devolvida a conhecimento desta Câmara.
No caso dos autos, o apenado DOUGLAS SANT ANNA, réu primário sem antecedentes, recolhido em regime semiaberto desde 12-5-2021, cumpre pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, II, 129 e 147, ambos do Código Penal, condenação oriunda dos autos da ação penal n.º 0003432-79.2016.8.24.0080 (contando com pouco mais 40% da pena cumprida). Iniciou o cumprimento da pena em outubro de 2016 sem registrar interrupções. Não apresenta nenhuma falta de natureza grave em seu histórico carcerário.
Em 26-4-2021, logo após o deferimento pelo Juízo a quo da progressão de regime para o semiaberto a contar de 12-5-2021 (decisão de mov. seq. 17), a defesa formulou o pedido de saída temporária (petição de mov. seq. 25).
Em prosseguimento, o Juízo da Execução, em 11-5-2021, por decisão devidamente fundamentada, determinou a realização de exame criminológico (decisão de mov. seq. 40). Na...
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