Acórdão Nº 5019163-37.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-10-2020

Número do processo5019163-37.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019163-37.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007760-69.2020.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA


AGRAVANTE: L.U.S.C. ADMINISTRADORA DE BENS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. ADVOGADO: RODRIGO BRANDEBURGO CURI (OAB SC008681) AGRAVADO: INTERMODAL BRASIL LOGISTICA LTDA. ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) AGRAVADO: INTERMODAL BRASIL LOGÍSTICAS LTDA. UNIDADE XX ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) AGRAVADO: J.B. PARTICIPACOES - EIRELI ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) AGRAVADO: JONATAS SPINA BORLENGHI ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) AGRAVADO: LOGIC PHARMA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) AGRAVADO: THIAGO SOZIO BORLENGHI ADVOGADO: MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398) INTERESSADO: AMP EMPREENDIMENTOS LOGISTICOS LTDA.


RELATÓRIO


Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela autora, L.U.S.C. Administradora de Bens, Participações e Investimentos Ltda., da decisão, de lavra do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itajaí (Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoé), que, nos autos do pedido de tutela cautelar em caráter antecedente proposta contra Logic Pharma Logística e Armazéns Gerais Ltda., Thiago Sozio Borlenghi, Jonatas Spina Borlenghi, Intermodal Brasil Logística Ltda. (matriz e filial) e J.B. Participações - Eireli, deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente pleiteada, em parte, a fim de "determinar à LOGIC PHARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, o acesso da parte autora aos Livros Razão, Diário, Movimentação do Inventário e Balancetes Mensais da MATRIZ, preferencialmente via SPED (sistema público de escrituração digital), bem como para que exiba eventuais contratos de locação e demais instrumentos de negociação, a título precário ou não, estabelecidos com a demais pessoas físicas e jurídicas elencadas no polo passivo".
A autora defende que os livros e documentos contábeis da demandada Intermodal Brasil Logística Ltda., tanto a matriz como a filial em Itajaí, devem igualmente serem exibidos, tendo em vista que demonstrou suficientemente a suspeita de fraude com o fito de frustrar o pagamento daas comissões que, pela negociação firmada entre as partes, lhes são devidas.
Também defende que a proprietária do imóvel, AMP Empreendimentos Logísticos Ltda., deve ser intimada para exibir em juízo eventual contrato celebrado com a demandada Intermodal Brasil Logística Ltda. (matriz e filial), que está operando no local.
Pediu pela concessão do efeito ativo e pelo provimento.
Pela decisão constante no evento 15, concedi, em parte, a liminar pretendida, para extender os efeitos da decisão vergastada à unidade XX da demandada Intermodal, localizada na Rodovia Antônio Heil, 1.001, Km 01, Galpão 11, Bairro Itaipava, cidade de Itajaí. Também, para que a proprietária do imóvel seja intimada para prestar as informações acima detalhadas.
Ausentes contrarrazões (decurso de prazo no evento 26)
É o relatório

VOTO


I. Tempus regit actum
A decisão recorrida foi publicada em 17.04.2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Conheço do agravo, porque satisfeitos os pressupostos legais.
III. Caso concreto
O agravo deve ser provido, em parte.
A autora-agravante, L.U.S.C. Administradora de Bens, Participações e Investimentos Ltda., propôs o pedido...

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