Acórdão Nº 5019164-65.2020.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-08-2021

Número do processo5019164-65.2020.8.24.0018
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019164-65.2020.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi

RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA FRAREVIEIRA DE MELLO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.



VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em ação na qual se discute a responsabilidade civil por cancelamento de voo.

A preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação, embora não tenha sido levantada em recurso inominado, pode ser conhecida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública.

A tese deve ser acolhida, tendo em vista que a agência de viagens TVLX VIAGENS E TURISMO S/A vendeu apenas a passagem aérea e não um pacote de viagens (evento 1, outros 5), não podendo ser responsabilizada por eventual falha na prestação de serviços por parte da empresa aérea.

Este é o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça1, e adotado pelas Turmas de Recursos em casos semelhantes2.

Assim sendo, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, devendo a condenação recair apenas sobre AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A..

No mais, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso interposto por AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95; de ofício, reconhecer a ilegitimidade passiva de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A e; condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.



Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310016974819v2 e do código CRC b144aac5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): VITORALDO BRIDIData e Hora: 3/8/2021, às 21:10:57



1. "A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência...

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