Acórdão Nº 5019184-56.2020.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 26-01-2023

Número do processo5019184-56.2020.8.24.0018
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5019184-56.2020.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


AGRAVANTE: ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. (AUTOR) AGRAVADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., em razão de sua insatisfação com decisão monocrática do seguinte teor (Evento 9):
"Na Comarca de Chapecó, ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A. propôs ação regressiva de ressarcimento de danos materiais contra a CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização regressiva.
Alegou ter firmado contrato de seguro com TCP TELECOMUNICAÇÕES LTDA., com previsão de cobertura para danos elétricos.
Relatou que no dia 19/02/2020, a unidade consumidora da segurada sofreu oscilação de energia elétrica, deixando equipamentos eletrônicos sem funcionar e prejuízos no montante de R$ 191.497,83, resultando numa indenização de R$ 100.000,00.
Defendeu que a concessionária possui responsabilidade pela ocorrência e que, na qualidade de sub-rogada nos direitos da segurada, tem direito ao ressarcimento dos valores que despendeu.
Citada, a ré contestou e alegou que o desligamento do alimentador é incapaz de causar os alegados danos.
Ao arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica, bem como a juntada de relatórios constantes na Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL e Módulo 9 da PRODIST.
Em sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar a "parte ré ao pagamento de R$100.000,00, a título de compensação por dano material, em favor do(a)(s) parte autora, corrigido(s) monetariamente (INPC) a partir da data do desembolso (15-04-2020; ev. 01, doc. 13, pg(s). 13) (STJ, súmula n. 43), e acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (03-10-2020; ev. 14)".
Inconformada, a CELESC apelou. Nas razões recursais, reitera alegação de não haver prova do nexo causal entre o evento danoso e a falha na prestação dos serviços, eis que a interrupção no fornecimento decorreu de fatos alheios, sem possibilidade de controle e previsibilidade pela concessionária.
Questiona a produção de prova técnica unilateral e requerer a reforma da sentença, com decisão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.
2. Mérito recursal
O recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os eminentes pares, porquanto a orientação acerca do assunto que será consignada a seguir tem sido reiteradamente confirmada em julgados desta Segunda Câmara de Direito Civil, que, após intensos e profundos debates, consagrou o entendimento nesse sentido.
Com efeito, atento ao disposto no art. 1.019, caput, do CPC, que impõe o julgamento direto do recurso quando presentes as hipóteses do art. 932, III e IV, do CPC, passo ao exame recursal.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, ao argumento de a concessionária de serviço público não ter provado sua exclusão de responsabilidade pelos danos causados nos equipamentos do imóvel segurado.
Por outro lado, a apelante defende a ausência de relação entre a falha na prestação do serviço e o dano enfrentado pelo consumidor. Entende, nesse sentido, que a autora não fez prova do direito alegado e que o desligamento do alimentador não é capaz de causar os mencionados danos.
O apelo é provido.
Deflui da interpretação literal dos arts. 349 e 786, do Código Civil que:
"A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".
"Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Na mesma linha de intelecção, consolidou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, editando a Súmula n. 188: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Cabível e pertinente, portanto, a pretensão de regresso da seguradora, que garantiu o pagamento de prejuízos materiais suportados pelo segurados/ consumidores, decorrentes de alegadas oscilações de tensão elétrica contra Celesc Distribuição S/A - concessionária de serviço público.
Noutro giro, insta salientar que "a prestadora de serviços de energia elétrica, por se tratar de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a usuários, mesmo na existência de contrato de seguro particular" (TJSC, Apelação Cível n. 0502094-29.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-11-2016).
Para a afiguração do dever indenizatório da requerida, basta que a sub-rogada comprove o ato ilícito da concessionária, perpetrada na prestação de serviço...

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