Acórdão Nº 5019189-64.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-08-2022

Número do processo5019189-64.2022.8.24.0000
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5019189-64.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010738-72.2021.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá SUSCITADO: Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

RELATÓRIO

O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Araranguá suscitou conflito negativo de competência (Evento 1, INIC1, p. 11) em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca (Evento 1, INIC1, p. 7-8), que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de alvará judicial (procedimento de jurisdição voluntária) autuada sob n. 5010738-72.2021.8.24.0004, ajuizada por Dijalma Alves Ribeiro e Andrea Rocha, por entender se tratar de questão a ser resolvida pelo Juízo suscitado em razão de interpretação sobre norma inserta no Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão do Juízo suscitante:

A presente ação foi remetida para esta Vara, sob o argumento de que o pedido não estaria necessariamente relacionado ao direito sucessório.

Contudo, verifico que, em verdade, o presente caso diz respeito a direito sucessório, uma vez que trata de benefício de pessoa já falecida (concessão de alvará judicial para liberação de valores relativos a FGTS e PIS).

Os valores pertencem ao falecido e o direito dos autores ao montante é de natureza sucessória, mesmo que não formulado em inventário ou arrolamento.

A pretensão é atinente ao direito sucessório, por consequência, a competência é da 3ª Vara Cível desta Comarca, conforme o art. 3º, inc. I, 'e' da Res 20/2008 do Tribunal de Justiça.

Eis o que determina o dispositivo mencionado:

Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível:

I - processar e julgar as ações: a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96); b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992; c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990); d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º); e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);

II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (sublinhei). Face ao exposto, suscito conflito de negativo de competência.

Os argumentos do Juízo suscitado também são conhecidos e estão estampados na decisão que declinou a competência ao suscitante (Evento 1, INIC1, p. 7-8). Oportuno igualmente transcrevê-los:

Trata-se de Pedido de Alvará Judicial proposto por DIJALMA ALVES RIBEIRO e ANDREA ROCHA, visando o recebimento de saldos provenientes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e saldo do PIS/PASEP junto a Caixa Econômica Federal, de titularidade de Eduardo Rocha Ribeiro, falecido em 02/10/2021.

Vieram os autos conclusos.

DECIDO. A Resolução n. 20/2008-TJ, que criou a 3ª Vara Cível desta comarca e continua a disciplinar a competência das unidades cíveis, estabelece (grifos meus):

"Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª e 2ª Varas Cíveis terão competência cumulativa para:

I - processar e julgar as ações:

a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);

b) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);

c) acidentárias (CRFB, art. 109, I)

e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);

d) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);

e) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);

f) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);

g) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);

h) relacionadas a Direito Bancário;

II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.

Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível: I - processar e julgar as ações:

a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);

b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;

c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990);

d) cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);

e) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);

II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência." Nos termos do disposto no art. 3º, inciso I, alínea "e", da Resolução suso, a 3ª Vara Cível...

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