Acórdão Nº 5019195-36.2021.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-05-2022

Número do processo5019195-36.2021.8.24.0023
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019195-36.2021.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019195-36.2021.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) ADVOGADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753)

RELATÓRIO

Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 23, origem):

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou a presente 'ação regressiva de ressarcimento' em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas partes qualificadas, em que requer ressarcimento de danos materiais, em decorrência de danos pela autora indenizados a segurados, estes ocasionados por oscilação no fornecimento de energia elétrica pela requerida.

Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 15, em que argumentou pela total improcedência da demanda.

Houveram manifestação espontânea da parte autora (evento 16) e réplica (evento 19).

Vieram-me conclusos.

Ato contínuo, sobreveio sentença prolatada pelo d. Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis julgando a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., para:

A) CONDENAR a ré ao ressarcimento à autora da quantia de R$2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais), paga pela requerente ao segurado SAULO OSCAR DE FRAGAS (evento 16, doc. 2), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso;

B) CONDENAR a ré ao ressarcimento à autora da quantia de R$1.040,00 (mil e quarenta reais), paga pela requerente à segurada MARLENE KIENEN (evento 16, doc. 3), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional, a Requerida interpôs recurso de apelação (evento 31, origem), sustentando que as ocorrências em análise decorreram de situação que se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior. Sobreleva que o evento ocorrido não poderia ser evitado pela concessionária de energia elétrica, tendo em vista que foge à normalidade, tratando-se de fato isolado, de difícil ocorrência e imprevisível.

Defende, ainda, que o consumidor deverá ter cautela relativamente à instalação interna de seu imóvel, sendo fundamental tomar as devidas medidas e ter adequadas instalações elétricas em sua propriedade. Argumenta que o pretenso dano causado não foi decorrente de defeito no sistema elétrico, não havendo que se falar na existência de nexo causal, haja vista não ter a Requerente demonstrado os fatos constitutivos de seu direito.

Por esses motivos postula a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se o ônus sucumbencial.

Intimada, a Requerente apresentou contrarrazões (evento 36, origem).

É o relatório.

VOTO

1. Inicialmente, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (evento 29, origem), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

2. Celesc Distribuição S/A insurge-se contra sentença que, nos autos da Ação Regressiva nº 5019195-36.2021.8.24.0023, ajuizada em face de si por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, reconheceu não ter a Demandada comprovado a ausência de interrupção no fornecimento de energia elétrica relativamente aos dois segurados pela Autora, condenando-a ao pagamento de R$ 2.039,00 e R$ 1.040,00, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de 1% ao mês, a partir da citação.

Sustenta a concessionária, em resumo, a inexistência de responsabilidade de sua parte, porquanto inexistiu falha na prestação dos serviços.

De plano, necessário destacar ter a seguradora autora ajuizado a presente demanda objetivando o ressarcimento dos valores pagos a seus segurados Marlene Kienen e Saulo Oscar de Fragas, em razão das avarias ocorridas em equipamentos elétricos decorrentes de suposta falha na transmissão de energia elétrica.

Cumpre salientar, na hipótese de haver pagamento da indenização pela seguradora, esta fica sub-rogada nos direitos e garantias de seus segurados contra o autor do dano, conforme dispõem os artigos 349 e 786, do Código Civil:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

A respeito, pacífico é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula n. 188: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".

Na hipótese, restando comprovado pela parte Autora o pagamento de indenização aos seus segurados, no...

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