Acórdão Nº 5019195-71.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 21-07-2022
Número do processo | 5019195-71.2022.8.24.0000 |
Data | 21 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019195-71.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CRISTIANI APARECIDA ANICETO LOPES AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em "Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais", negou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pretendia que se determinasse à seguradora o conserto do seu veículo sinistrado (Fiesta Hatch 1.6 MPI Flex, placa MKK6132) e lhe fosse fornecido carro reserva para uso no período em que aguarda o conserto (ev. 05 - PG).
No seu recurso, a agravante argumenta que seu único veículo foi sinistrado e a seguradora não providencia o reparo e nem apresenta uma previsão para tanto. Diz que a perícia foi realizada digitalmente e autorizado o reparo, mas surgiram divergências entre a agravada e a oficina mecânica, o que levou a seguradora a fazer uma perícia presencial. Relata que, não tendo a seguradora e a oficina se acertado, a primeira decidiu trocar de oficina e reiniciar o processo de vistoria e aprovação do conserto, prolongando o problema da autora por mais de 3 meses. Por conta desses fatos, pediu que se determinasse à agravada que iniciasse o conserto no veículo e fornecesse um carro reserva.
O recurso é tempestivo e a agravante, beneficiária da gratuidade de custas (ev. 05 - PG).
Contrarrazões no ev. 15 - SG.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso perdeu o seu objeto.
É que a autora, no ev. 09 - PG, (i) formulou pedido de reconsideração da decisão agravada e, no ev. 19 - PG, (ii) comunicou a perda total do automóvel, ocasião em que também formulou novo pedido de tutela de urgência, agora para que a seguradora fosse compelida a realizar imediatamente o pagamento do valor do bem.
Tanto o pedido de reconsideração quanto o novo pedido de tutela de urgência já foram analisados na origem, conforme decisão do ev. 22 - PG, pela qual a magistrada a quo os indeferiu, agregando à decisão novos argumentos.
Vejamos o conteúdo dessa nova decisão:
Trata a petição anexada no Evento 9:1 de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência (Evento 5:1) consistente em pleito de disponibilização de carro reserva e conserto imediato de veículo sinistrado.
No Evento 19, a parte autora comunicou a perda total do automóvel e formulou novo pedido de tutela de urgência para pagamento imediato do...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: CRISTIANI APARECIDA ANICETO LOPES AGRAVADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em "Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais", negou o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que pretendia que se determinasse à seguradora o conserto do seu veículo sinistrado (Fiesta Hatch 1.6 MPI Flex, placa MKK6132) e lhe fosse fornecido carro reserva para uso no período em que aguarda o conserto (ev. 05 - PG).
No seu recurso, a agravante argumenta que seu único veículo foi sinistrado e a seguradora não providencia o reparo e nem apresenta uma previsão para tanto. Diz que a perícia foi realizada digitalmente e autorizado o reparo, mas surgiram divergências entre a agravada e a oficina mecânica, o que levou a seguradora a fazer uma perícia presencial. Relata que, não tendo a seguradora e a oficina se acertado, a primeira decidiu trocar de oficina e reiniciar o processo de vistoria e aprovação do conserto, prolongando o problema da autora por mais de 3 meses. Por conta desses fatos, pediu que se determinasse à agravada que iniciasse o conserto no veículo e fornecesse um carro reserva.
O recurso é tempestivo e a agravante, beneficiária da gratuidade de custas (ev. 05 - PG).
Contrarrazões no ev. 15 - SG.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso perdeu o seu objeto.
É que a autora, no ev. 09 - PG, (i) formulou pedido de reconsideração da decisão agravada e, no ev. 19 - PG, (ii) comunicou a perda total do automóvel, ocasião em que também formulou novo pedido de tutela de urgência, agora para que a seguradora fosse compelida a realizar imediatamente o pagamento do valor do bem.
Tanto o pedido de reconsideração quanto o novo pedido de tutela de urgência já foram analisados na origem, conforme decisão do ev. 22 - PG, pela qual a magistrada a quo os indeferiu, agregando à decisão novos argumentos.
Vejamos o conteúdo dessa nova decisão:
Trata a petição anexada no Evento 9:1 de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu requerimento de tutela provisória de urgência (Evento 5:1) consistente em pleito de disponibilização de carro reserva e conserto imediato de veículo sinistrado.
No Evento 19, a parte autora comunicou a perda total do automóvel e formulou novo pedido de tutela de urgência para pagamento imediato do...
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