Acórdão Nº 5019215-09.2020.8.24.0008 do Segunda Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5019215-09.2020.8.24.0008
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5019215-09.2020.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO (ACUSADO) ADVOGADO: ANDRE FRONZA (OAB SC052239) ADVOGADO: JONAS RENATO FERREIRA (OAB SC047987) APELANTE: LUCIANO VIEIRA JUNIOR (ACUSADO) ADVOGADO: ANDRE FRONZA (OAB SC052239) ADVOGADO: JONAS RENATO FERREIRA (OAB SC047987) APELANTE: MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS (ACUSADO) ADVOGADO: MATEUS PORTO (OAB RS053019) APELADO: OS MESMOS INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (INTERESSADO) ADVOGADO: SERGIO SCHULZE INTERESSADO: GABRIELI DINIZ (INTERESSADO) ADVOGADO: MAURO GUILHERME SIMONETTO


RELATÓRIO


Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Alexandre Tiego Pascoal do Carmo, Luciano Vieira Júnior e Marlon Luan de Moraes dos Santos, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:
1. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS
Em datas a serem especificadas durante a instrução processual, porém, antes do dia 02 de julho de 2020, na cidade Balneário Camboriú, os denunciados ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO, LUCIANO VIEIRA JÚNIOR e MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS, possivelmente com outros indivíduos ainda não identificados, de forma estável e permanente, formaram uma societa sceleris com convergência de vontades e divisão de atribuições, cujo objetivo era o de praticar o tráfico de drogas na região do Vale do Itajaí, inclusive nesta cidade de Blumenau/SC.
Para tanto, como dito, havia divisão de tarefas dos associados, sabendo-se que: o denunciado MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS detinha contato com um outro associado que fornecia drogas e com ele mantinha contato quando delas necessitava para alguma venda; o denunciado ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO era responsável por encontrar compradores interessados, dentre os quais um para o qual os denunciados entregariam aproximadamente 20 quilos de maconha no dia em que foram presos em flagrante (vide narrativa do item abaixo); o denunciado LUCIANO VIEIRA JÚNIOR exercia a função de motorista do veículo utilizado para o transporte de drogas; e todos os denunciados, juntos, transportavam drogas e as entregavam para compradores interessados na região do Vale do Itajaí/SC, inclusive nesta cidade de Blumenau/SC.
Registre-se que os 03 (três) denunciados, antes de serem presos em flagrante pelos crimes ora denunciados, mantinham domicílios na cidade de Balneário Camboriú/SC, mas para esta cidade de Blumenau/SC e Região do Vale do Itajaí costumavam vir para distribuir drogas que transportavam desde aquela cidade ou, ainda, do município de Itajaí/SC - neste último caso como, de fato, sucedeu no dia da prisão em flagrante deles (vide narrativa abaixo).
2. TRÁFICO DE DROGAS
No dia 02 de julho de 2020, por volta das 21h20min, na Rua Campo Erê, Bairro Vorstadt, Blumenau/SC, nas coordenadas -26.9077806096567 e -49.0315890442748, os denunciados ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO, LUCIANO VIEIRA JÚNIOR e MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS, previamente mancomunados e em plena comunhão de esforços e desígnios decorrente da associação para o tráfico de drogas por eles estabelecida, transportavam drogas (maconha), a bordo do veículo Ford Ka SE 1.5 HA,2014/2015, cor preta, placa FWX-6440, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio.
Na ocasião, policiais militares realizavam um patrulhamento nas proximidades do Sesi, situado na Rua Itajaí, Blumenau/SC, quando visualizaram no aplicativo da PMSC Gestão que havia sido gerada uma ocorrência que dava conta de possível tráfico de drogas realizado na Rua Campo Erê, nesta cidade.
De maneira mais precisa, a informação dava conta de que três masculinos estavam dentro de um veículo de cor preta, com placa de Balneário Camboriú/SC e conversando sobre drogas.
Diante disso, os agentes da lei decidiram se deslocar para o logradouro em questão (Rua Campo Erê) e, de fato, ao lá chegarem, visualizaram um veículo com características compatíveis àquelas da denúncia, qual seja, um automóvel Ford Ka SE 1.5 HA,2014/2015, cor preta, placa FWX-6440, emplacado em Balneário Camboriú/SC.
Ato contínuo, pelas circunstâncias narradas, os militares decidiram proceder à abordagem do veículo e de seus ocupantes, porém, ao iniciar tal procedimento, o condutor do automóvel deu início a uma tentativa de fuga, que, contudo, restou frustrada poucos metros depois, uma vez que a Polícia Militar conseguiu parar o carro ao final da própria via pública onde se iniciara a fuga.
Em buscas pessoais que foram realizadas, nada de ilícito foi encontrado em posse dos denunciados ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO, LUCIANO VIEIRA JÚNIOR e MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS, mas, na busca veicular, os policiais lograram êxito em encontrar e apreender (I) 24 (vinte e quatro) porções de maconha em formato de bloco, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, com peso total aproximado de 20.110,9 gramas, a qual era transportada pelos referidos, destinava-se à venda e beneficiaria, ao menos, os 03 (três) denunciados/associados.
Na diligência policial, foram também apreendidos (II) 03 (três) celulares utilizados individualmente por cada um dos denunciados e (III) o veículo Ford Ka SE 1.5 HA,2014/2015, cor preta, placa FWX-6440, utilizados por ALEXANDRE TIEGO PASCOAL DO CARMO, LUCIANO VIEIRA JÚNIOR e MARLON LUAN DE MORAES DOS SANTOS para transportar drogas que se destinavam à mercancia espúria.
Registre-se que, em conversas informais mantidas com os agentes da lei que efetivaram a prisão em flagrante, obtiveram dos denunciados as informações de que eles eram provenientes da cidade de Balneário Camboriú/SC; haviam feito uma parada na cidade de Itajaí/SC para buscar os entorpecentes apreendidos; e também que a droga seria entregue nesta cidade de Blumenau/SC a um comprador.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para absolver os réus quanto ao delito do art. 35, da Lei de Drogas, bem como:
a) condenar Marlon Luan de Moraes dos Santos e Alexandre Tiego Pascoal do Carmo ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e
b) condenar Luciano Vieira Junior ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei de Drogas.
Irresignado, Alexandre interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na insuficiência probatória, ou pela atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o abrandamento do regime inicial de resgate da reprimenda, a permissão para que aguarde em liberdade até o trânsito em julgado, e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Também inconformado, Luciano manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões pleiteia a absolvição, mediante aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a readequação da fração relativa à causa especial de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, substituição da sanção corporal por restritivas de direitos e concessão do benefício da justiça gratuita.
Igualmente insatisfeito, Marlon interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões pugna pela absolvição, com fundamento na atipicidade da conduta, ou mediante a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a revisão do cálculo dosimétrico, com a fixação da pena-base em seu patamar mínimo legal, o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime inicial de resgate da sanção, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e a concessão do direito de responder em liberdade.
Não menos descontente, o Ministério Público manejou a Irresignação cabível, em cujas Razões pleiteia a reforma do decisium, a fim de que se condene Alexandre, Luciano e Marlon pela prática, também, do delito de associação para o tráfico, afastando-se, em relação a Luciano, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pugna, também, pela decretação do perdimento do automóvel Ford Ka apreendido nos autos.
Apresentadas as Contrarrazões, os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento dos Apelos, e provimento tão somente daquele interposto pelo Ministério Público.
Este é o relatório

VOTO


Os recursos merecem ser conhecidos, por próprios e tempestivos.
Mérito
De início, tendo em vista que a prova oral colhida nos autos é exatamente a mesma em relação a ambos os delitos, proceder-se-á à transcrição dos depoimentos e interrogatórios, para posterior análise dos pleitos recursais.
O Policial Militar Diego Itibere Pimentel, na Delegacia, relatou:
Estávamos patrulhando hoje, na área do SESI de Blumenau, ali na rua Itajaí, em buscas de um veículo que tinha se evadido hoje à tarde, um HB20 que tinha se evadido de outras guarnições de Blumenau, em direção à Gaspar, então fomos praquela área pra tentar localizar esse veículo, e então, quando tava no patrulhamento, visualizamos no aplicativo PMSC Gestão que foi gerado uma ocorrência na rua Campo Erê, próximo de onde estávamos, de alguns masculinos em atitude suspeita conversando sobre drogas, e o veículo era um veículo...

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