Acórdão Nº 5019220-55.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 20-07-2021

Número do processo5019220-55.2020.8.24.0000
Data20 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5019220-55.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: FERNANDA GEISA MICHEL BROLLO AGRAVADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BLUMENAU AGRAVADO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por intrumento interposto pela parte autora em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púb., Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Blumenau, que, em "Ação Ordinária de Revisão de Aposentadoria c/c Tutela de Urgência e Danos Morais" (autos n. 5001943-02.2020.8.24.0008), indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência, para compelir o ISSBLU a proceder a conversão da aposentadoria por invalidez proporcional, ora recebida, para aposentadoria por invalidez integral, até decisão final de mérito.
A decisão censurada contou com os seguintes fundamentos (Evento 8, DESPADEC1):
"DECIDO.
A parte autora pretende através da presente demanda, inclusive de forma liminar, ver restabelecido o benefício que, segundo alega, foi indevidamente cessado.
Para concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil determina:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
[...]
§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei)
Assim, a concessão deve respeitar os requisitos da lei, concomitantemente, sendo imprescindível que se evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, o mesmo dispositivo determina que não deve ser concedida a tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade da medida.
Pois bem.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que as normas aplicáveis ao caso em comento são aquelas vigentes na época que o servidor foi inativado, motivo pelo qual não se aplicam as inovações legislativas trazidas pela Emenda Constitucional n. 103/2019. Nesse sentido o seguinte julgado:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DENEGADA A SEGURANÇA. 1. A aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento de todos os requisitos conducentes à inatividade. (...). (MS 26646, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2015 PUBLIC 01-06-2015)
A Lei Complementar nº 308/2000, que criou o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau, estabelece, em seu art. 4º, inciso I, que:
Art. 4º A aposentadoria será concedida à vista dos documentos comprobatórios da titularidade do cargo efetivo, da respectiva remuneração, do registro contábil das contribuições individuais e, alternativamente:
I - na aposentadoria por invalidez, da comprovação da invalidez permanente, das suas causas, especificamente quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos desta Lei Complementar, e da impossibilidade de readaptação, por laudo passado por Junta Médica Oficial do ISSBLU, e do tempo de contribuição; (grifamos)
No que diz respeito aos proventos da aposentadoria dos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, a Constituição Federal de 1988 dispunha, em seu artigo 40, com a redação anterior à Emenda n. 103/2019, época em que o autor se aposentou, que:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (grifei)
Portanto, denota-se que, nos casos em que a invalidez do servidor é permanente e...

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