Acórdão Nº 5019233-83.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5019233-83.2022.8.24.0000
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019233-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041161-10.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSILDA BUENO DE LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5041161-10.2021.8.24.0038, ajuizado por Rosilda Bueno de Lima da Silva, rejeitou a impugnação oposta, nos seguintes termos:

I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.

Afirmou que "passados dois anos do trânsito em julgado da decisão, a parte autora foi submetida à perícia médica de revisão, não se constatando nenhuma incapacidade, concluindo-se, pois que a autora não preenche os requisitos para o enquadramento no programa" (Evento 10).

[...]

II - Sem razão a parte devedora. Isso porque, conforme laudo pericial administrativo (Evento 10, Anexo 3, fl. 6), a conclusão médica é incompatível com o resultado do exame físico, visto que o perito autárquico observou "discreta deformidade do joelho E Flexão do joelho E com leve redução Trofismo muscular compatível com o biotipo Força reduzida em membro inferior E - grau4 Comprimento de membros da crista ilíaca anterior ao maléolo medial: direito de 82 cm e esquerdo de 80 cm".

Assim, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença, dado que o benefício apenas poderia ser cessado em caso de total recuperação da segurada (TJSC, AI 4002944-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-6-2019).

[...]

III - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.

Intime-se, o INSS para, em prazo de até 10 (trinta) dias, restabelecer o auxílio-doença, assim como efetuar o pagamento das parcelas que deveriam ter sido pagas desde 5-8-2021 por complemento positivo.

Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:

Cessou administrativamente o benefício com fundamento no §10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91, pois através de perícia administrativa foi constatado que a parte recorrida recuperou a capacidade laborativa.

[...]

É evidente não apenas a necessidade e a possibilidade de o INSS revisar as concessões de benefícios, inclusive aqueles restabelecidos/implantados por conta de decisão judicial, como também o dever de assim proceder (legalidade estrita), sendo descabida a interpretação de que apenas por outra decisão judicial é que seria facultada a cessação da benesse.

Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.

Admitido o processamento do reclamo, e deferido em parte o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde Rosilda Bueno de Lima da Silva refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).

Em apertada síntese, é o relatório.

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