Acórdão Nº 5019233-83.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-07-2022
Número do processo | 5019233-83.2022.8.24.0000 |
Data | 05 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5019233-83.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041161-10.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSILDA BUENO DE LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5041161-10.2021.8.24.0038, ajuizado por Rosilda Bueno de Lima da Silva, rejeitou a impugnação oposta, nos seguintes termos:
I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Afirmou que "passados dois anos do trânsito em julgado da decisão, a parte autora foi submetida à perícia médica de revisão, não se constatando nenhuma incapacidade, concluindo-se, pois que a autora não preenche os requisitos para o enquadramento no programa" (Evento 10).
[...]
II - Sem razão a parte devedora. Isso porque, conforme laudo pericial administrativo (Evento 10, Anexo 3, fl. 6), a conclusão médica é incompatível com o resultado do exame físico, visto que o perito autárquico observou "discreta deformidade do joelho E Flexão do joelho E com leve redução Trofismo muscular compatível com o biotipo Força reduzida em membro inferior E - grau4 Comprimento de membros da crista ilíaca anterior ao maléolo medial: direito de 82 cm e esquerdo de 80 cm".
Assim, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença, dado que o benefício apenas poderia ser cessado em caso de total recuperação da segurada (TJSC, AI 4002944-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-6-2019).
[...]
III - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se, o INSS para, em prazo de até 10 (trinta) dias, restabelecer o auxílio-doença, assim como efetuar o pagamento das parcelas que deveriam ter sido pagas desde 5-8-2021 por complemento positivo.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
Cessou administrativamente o benefício com fundamento no §10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91, pois através de perícia administrativa foi constatado que a parte recorrida recuperou a capacidade laborativa.
[...]
É evidente não apenas a necessidade e a possibilidade de o INSS revisar as concessões de benefícios, inclusive aqueles restabelecidos/implantados por conta de decisão judicial, como também o dever de assim proceder (legalidade estrita), sendo descabida a interpretação de que apenas por outra decisão judicial é que seria facultada a cessação da benesse.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, e deferido em parte o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde Rosilda Bueno de Lima da Silva refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSILDA BUENO DE LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Márcio Schiefler Fontes - Juiz de Direito titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5041161-10.2021.8.24.0038, ajuizado por Rosilda Bueno de Lima da Silva, rejeitou a impugnação oposta, nos seguintes termos:
I - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS impugnou o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Afirmou que "passados dois anos do trânsito em julgado da decisão, a parte autora foi submetida à perícia médica de revisão, não se constatando nenhuma incapacidade, concluindo-se, pois que a autora não preenche os requisitos para o enquadramento no programa" (Evento 10).
[...]
II - Sem razão a parte devedora. Isso porque, conforme laudo pericial administrativo (Evento 10, Anexo 3, fl. 6), a conclusão médica é incompatível com o resultado do exame físico, visto que o perito autárquico observou "discreta deformidade do joelho E Flexão do joelho E com leve redução Trofismo muscular compatível com o biotipo Força reduzida em membro inferior E - grau4 Comprimento de membros da crista ilíaca anterior ao maléolo medial: direito de 82 cm e esquerdo de 80 cm".
Assim, é devida a manutenção do benefício de auxílio-doença, dado que o benefício apenas poderia ser cessado em caso de total recuperação da segurada (TJSC, AI 4002944-97.2019.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-6-2019).
[...]
III - Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se, o INSS para, em prazo de até 10 (trinta) dias, restabelecer o auxílio-doença, assim como efetuar o pagamento das parcelas que deveriam ter sido pagas desde 5-8-2021 por complemento positivo.
Malcontente, o Instituto Nacional do Seguro Social argumenta que:
Cessou administrativamente o benefício com fundamento no §10 do art. 60 da Lei n. 8.213/91, pois através de perícia administrativa foi constatado que a parte recorrida recuperou a capacidade laborativa.
[...]
É evidente não apenas a necessidade e a possibilidade de o INSS revisar as concessões de benefícios, inclusive aqueles restabelecidos/implantados por conta de decisão judicial, como também o dever de assim proceder (legalidade estrita), sendo descabida a interpretação de que apenas por outra decisão judicial é que seria facultada a cessação da benesse.
Nestes termos, pugnando pela concessão do efeito suspensivo, brada pelo conhecimento e provimento do agravo.
Admitido o processamento do reclamo, e deferido em parte o efeito suspensivo almejado, sobrevieram as contrarrazões, onde Rosilda Bueno de Lima da Silva refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
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