Acórdão Nº 5019245-23.2021.8.24.0036 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-09-2022

Número do processo5019245-23.2021.8.24.0036
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5019245-23.2021.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: CLEBERSON BATISTA (RÉU)

RELATÓRIO

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº. 5019245-23.2021.8.24.0036, ajuizada em desfavor de Cleberson Batista, na qual o Magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, não estando suficientemente comprovada a mora do devedor, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência JULGO EXTINTA a ação, com fulcro nos artigos 485, I e IV 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

As custas processuais serão arcadas pela autor, sem honorários advocatícios, pois a relação processual não restou perfectibilizada.

Transitada em julgado, certifique-se e, recolhidas eventuais pendências, ou tomadas as providências neste sentido (GECOF), arquivem-se, com baixa nos registros.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. (evento 18)

Inconformada, a instituição financeira sustentou, em linhas gerais, que a constituição do devedor em mora restou efetivamente comprovada, eis que encaminhou a notificação extrajudicial ao endereço eletrônico (e-mail) do réu, informado no momento da contratação. Asseverou, ainda, que a notificação pessoal do demandado constitui "mero formalismo, eis que a mora em questão é ex ré" (evento 24, doc. 1, p. 8). Requereu, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso (evento 24).

Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Pautado o recurso para a sessão do dia 15/09/2022, sobreveio pedido de desistência da ação pela parte Apelante (evento 25).

Vieram-me os autos conclusos.

É, no essencial, o relatório.

VOTO

Trata-se de pedido de desistência da ação formulado pela recorrente após protocolamento de apelação, súplica que se entende deva ser interpretada como requerimento de desistência recursal.

É como tem reconhecido esta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO E DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO FORMULADO NESTE GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERER A DESISTÊNCIA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXEGESE DO ARTIGO 485, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS...

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